# Registro público: STJ — 1759088

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2023-10-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43019/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43019.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9317d40ea2d23205bdc4321b892005a37640cb529aadf2662040cc29aa814bee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE
ASSEMBLEIAS. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE RECOMPOSIÇÃO ACIONÁRIA. AUMENTO
DO CAPITAL SOCIAL. SUBSCRIÇÃO PRIVADA DE AÇÕES. DILUIÇÃO
INJUSTIFICADA DO VALOR DAS AÇÕES. PROVA PERICIAL INDEFERIDA PELA
CORTE DE ORIGEM. VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO
ASSEMBLEAR. VALOR DE EMISSÃO DAS AÇÕES. CRITÉRIOS INDEPENDENTES OU
CUMULATIVOS. DISCRICIONARIEDADE DA COMPANHIA. JUSTIFICATIVA. ABUSO
DO PODER DE CONTROLE. ANÁLISE DAS QUESTÕES QUE ENVOLVE REAPRECIAÇÃO
DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INTIMAÇÃO
DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. ART. 31 DA LEI N. 6.385/1976.
AUSÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DA AUTARQUIA DEMONSTRANDO DESINTERESSE.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. QUESTÃO PREJUDICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação Ordinária em que os acionistas pretendem a anulação das
Assembleias Gerais Extraordinárias em que se deliberou acerca do
aumento do capital social da Companhia Energética de Brasília - CEB
ou, alternativamente, a condenação dos demandados à indenização a
título de recomposição acionária.
- **Item 2 (texto oficial):** O capital social da pessoa jurídica, em termos gerais, decorre de
sua capitalização por intermédio do conjunto de aportes que os
acionistas realizam ou se obrigam a realizar e que viabiliza o
desenvolvimento do objeto social da companhia. Contudo, após a
constituição da companhia, seu capital social poderá ser ampliado,
promovendo-se a incorporação de novos recursos para o exercício de
suas atividades econômicas, por intermédio de subscrição pública
(art. 82 da Lei n. 6.404/1976) ou particular de ações (art. 88 da
Lei n. 6.404/1976).
- **Item 3 (texto oficial):** Para a determinação do valor de emissão das ações, deverão ser
utilizados, de maneira alternativa ou conjunta, os critérios de
relacionados à perspectiva de rentabilidade da companhia, ao valor
do patrimônio líquido da ação e à cotação de suas ações em Bolsa de
Valores ou no mercado de balcão organizado, admitindo ágio ou
deságio em função das condições do mercado (art. 170, § 1º, da Lei
6.404/1976).
- **Item 4 (texto oficial):** A proposta de aumento do capital social deverá esclarecer qual o
critério ou critérios adotados, justificando os aspectos econômicos
que determinaram sua escolha, a fim de se aferir e amparar a
eventual diluição societária. A própria dicção legal estabelece que
o preço de emissão das ações não deverá implicar diluição
injustificada da participação dos antigos acionistas, porquanto a
aumento de capital pela subscrição de novas ações redundará na
minoração do percentual de cada acionista representado pelas ações
de que era titular.
- **Item 5 (texto oficial):** O aumento de capital da Companhia Energética de Brasília - CEB
deu-se por subscrição privada, mediante o exercício do direito de
preferência da aquisição das ações, com utilização cumulativa dos
critérios de patrimônio líquido e perspectiva de rentabilidade da
companhia para a fixação do preço de emissão das ações.
- **Item 6 (texto oficial):** Acionistas que apontam irregularidade do procedimento de
aprovação da proposta de aumento do capital social, notadamente a
falta de apresentação do parecer do Conselho Fiscal sobre as
condições definitivas do aumento de capital, como determina o art.
art. 166, § 2°, da Lei n. 6.404/1976, bem como o abuso do poder de
controle do acionista controlador. Questões decididas pelas
instâncias ordinárias com base na análise do acervo
fático-probatório dos autos, o que impede sua reapreciação pelo
Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Indeferimento da produção de prova pericial para a demonstração
de que o preço de emissão das ações não considerou ativos da
companhia, causando diluição patrimonial injustificada e prejuízo
aos acionistas. A avaliação da necessidade e pertinência da produção
da prova pericial pelas instâncias ordinárias envolve apreciação do
conjunto fático-probatório, o que não pode ser revisto por esta
Corte em razão do que estabelece a Súmula n. 7 de sua jurisprudência
predominante. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Alegação de nulidade do processo em razão da ausência de
intimação da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do art. 31
da Lei n. 6.385/1976. Intimada, a autarquia I-) defendeu o caráter
facultativo da intervenção; II-) justificou que o interesse na
apresentação de manifestação ocorre tão somente quando a matéria em
julgamento pode afetar o mercado de valores mobiliários como um
todo, o que não ocorre na espécie; e III-) esclareceu que se já
houve análise da matéria em âmbito administrativo, a atividade da
procuradoria resume-se a informar ao juízo seu resultado.
- **Item 9 (texto oficial):** A manifestação da autarquia no âmbito desta Corte especial torna
prejudicada a questão relativa à nulidade em razão da ausência de
sua intimação. Ademais, a jurisprudência do STJ direciona-se no
sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está
condicionada à demonstração de efetivo prejuízo, forte nos
princípios pas de nullité sans grief e instrumentalidade das formas,
não constatado no caso.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE
ASSEMBLEIAS. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE RECOMPOSIÇÃO ACIONÁRIA. AUMENTO
DO CAPITAL SOCIAL. SUBSCRIÇÃO PRIVADA DE AÇÕES. DILUIÇÃO
INJUSTIFICADA DO VALOR DAS AÇÕES. PROVA PERICIAL INDEFERIDA PELA
CORTE DE ORIGEM. VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO
ASSEMBLEAR. VALOR DE EMISSÃO DAS AÇÕES. CRITÉRIOS INDEPENDENTES OU
CUMULATIVOS. DISCRICIONARIEDADE DA COMPANHIA. JUSTIFICATIVA. ABUSO
DO PODER DE CONTROLE. ANÁLISE DAS QUESTÕES QUE ENVOLVE REAPRECIAÇÃO
DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INTIMAÇÃO
DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. ART. 31 DA LEI N. 6.385/1976.
AUSÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DA AUTARQUIA DEMONSTRANDO DESINTERESSE.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. QUESTÃO PREJUDICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Ação Ordinária em que os acionistas pretendem a anulação das
Assembleias Gerais Extraordinárias em que se deliberou acerca do
aumento do capital social da Companhia Energética de Brasília - CEB
ou, alternativamente, a condenação dos demandados à indenização a
título de recomposição acionária.
2. O capital social da pessoa jurídica, em termos gerais, decorre de
sua capitalização por intermédio do conjunto de aportes que os
acionistas realizam ou se obrigam a realizar e que viabiliza o
desenvolvimento do objeto social da companhia. Contudo, após a
constituição da companhia, seu capital social poderá ser ampliado,
promovendo-se a incorporação de novos recursos para o exercício de
suas atividades econômicas, por intermédio de subscrição pública
(art. 82 da Lei n. 6.404/1976) ou particular de ações (art. 88 da
Lei n. 6.404/1976).
3. Para a determinação do valor de emissão das ações, deverão ser
utilizados, de maneira alternativa ou conjunta, os critérios de
relacionados à perspectiva de rentabilidade da companhia, ao valor
do patrimônio líquido da ação e à cotação de suas ações em Bolsa de
Valores ou no mercado de balcão organizado, admitindo ágio ou
deságio em função das condições do mercado (art. 170, § 1º, da Lei
6.404/1976).
4. A proposta de aumento do capital social deverá esclarecer qual o
critério ou critérios adotados, justificando os aspectos econômicos
que determinaram sua escolha, a fim de se aferir e amparar a
eventual diluição societária. A própria dicção legal estabelece que
o preço de emissão das ações não deverá implicar diluição
injustificada da participação dos antigos acionistas, porquanto a
aumento de capital pela subscrição de novas ações redundará na
minoração do percentual de cada acionista representado pelas ações
de que era titular.
5. O aumento de capital da Companhia Energética de Brasília - CEB
deu-se por subscrição privada, mediante o exercício do direito de
preferência da aquisição das ações, com utilização cumulativa dos
critérios de patrimônio líquido e perspectiva de rentabilidade da
companhia para a fixação do preço de emissão das ações.
6. Acionistas que apontam irregularidade do procedimento de
aprovação da proposta de aumento do capital social, notadamente a
falta de apresentação do parecer do Conselho Fiscal sobre as
condições definitivas do aumento de capital, como determina o art.
art. 166, § 2°, da Lei n. 6.404/1976, bem como o abuso do poder de
controle do acionista controlador. Questões decididas pelas
instâncias ordinárias com base na análise do acervo
fático-probatório dos autos, o que impede sua reapreciação pelo
Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
7. Indeferimento da produção de prova pericial para a demonstração
de que o preço de emissão das ações não considerou ativos da
companhia, causando diluição patrimonial injustificada e prejuízo
aos acionistas. A avaliação da necessidade e pertinência da produção
da prova pericial pelas instâncias ordinárias envolve apreciação do
conjunto fático-probatório, o que não pode ser revisto por esta
Corte em razão do que estabelece a Súmula n. 7 de sua jurisprudência
predominante. Precedentes.
8. Alegação de nulidade do processo em razão da ausência de
intimação da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do art. 31
da Lei n. 6.385/1976. Intimada, a autarquia I-) defendeu o caráter
facultativo da intervenção; II-) justificou que o interesse na
apresentação de manifestação ocorre tão somente quando a matéria em
julgamento pode afetar o mercado de valores mobiliários como um
todo, o que não ocorre na espécie; e III-) esclareceu que se já
houve análise da matéria em âmbito administrativo, a atividade da
procuradoria resume-se a informar ao juízo seu resultado.
9. A manifestação da autarquia no âmbito desta Corte especial torna
prejudicada a questão relativa à nulidade em razão da ausência de
sua intimação. Ademais, a jurisprudência do STJ direciona-se no
sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está
condicionada à demonstração de efetivo prejuízo, forte nos
princípios pas de nullité sans grief e instrumentalidade das formas,
não constatado no caso.
10. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECLARAÇÃO DA NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO -
NECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2219956>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1637305>>-RJ
(NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2235389>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 661203>>-ES

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
