{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43020,"origem":"stj","sha256_origem":"a4f03944629c36158c29db0924aa6a8148593fdd2fe49b974942aaea25559629","registro_original":{"id_fonte":"000857211","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1221846","numero_registro":"201703194607","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERNAÇÃO\nPSIQUIÁTRICA. REEMBOLSO. GASTOS EFETUADOS COM VISITAS.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem\naprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada,\nporém em desconformidade com os interesses da parte.\n2. Nos planos de saúde coletivos, tanto a empresa estipulante quanto\no beneficiário detêm legitimidade para o ajuizamento de ação contra\na operadora pretendendo discutir a validade de cláusulas do\ncontrato. Precedentes.\n3. Não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador\nnão afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco\nconcede providência jurisdicional diversa da requerida, em respeito\nao princípio da congruência.\n4. Conforme disposto na RN-ANS n. 465/2021, durante a internação\nhospitalar o plano de saúde deve custear despesas de alimentação e\nacomodação de acompanhantes de crianças e adolescentes menores de 18\nanos, idosos a partir dos 60 anos de idade, pessoas com\ndeficiência, circunstância não observada no presente caso, em que se\npretende o custeio de gastos com visitas a paciente internado em\nclínica psiquiátrica não credenciada localizada em outro município.\n5. Agravo interno parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art12"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00012 INC:00002 LET:F","LEG:FED RSN:000211 ANO:2010\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED RSN:000387 ANO:2015\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED RSN:000465 ANO:2021\n        ART:00019\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED RSN:000428 ANO:2017\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)"],"jurisprudencia_citada":"(PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS - OBRIGAÇÃO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO -\nLEGITIMIDADE TANTO DO ESTIPULANTE QUANTO DO BENEFICIÁRIO)\n   STJ - <<REsp 1510697>>-SP, <<AgRg no REsp 1336758>>-RS,\n         <<REsp 976679>>-SP\n(JULGAMENTO EXTRA PETITA - PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 567850>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1233122>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/54e01582-4a43-455a-9fce-845985d5f137/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f767bd25192be213e71eb714e96a22c254a63c35e201fa3a5ff908fe755ae5a3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
