{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43022,"origem":"stj","sha256_origem":"5e095d8fcd8a7e1a4edaf095d043aa8f558e2c5744562f1f41c63e1b8d3a3f6f","registro_original":{"id_fonte":"000857213","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1745191","numero_registro":"201801330113","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.\nCÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS\nECONÔMICOS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO\nPRESCRICIONAL PARA AS AÇÕES INDIVIDUAIS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.\nPROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.\n1. O eg. Tribunal de Justiça concluiu que o termo inicial para a\ncontagem do prazo prescricional da pretensão de repetição de\nindébito, relativa a diferenças de correção monetária aplicada em\ncédula de crédito rural hipotecária, seria a data do vencimento do\ntítulo.\n2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que\na citação válida em ação coletiva configura causa interruptiva do\nprazo de prescrição para o ajuizamento da ação individual.\nPrecedentes.\n3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a\nfim de afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos ao\nTribunal de origem para que prossiga no julgamento da apelação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO COLETIVA - CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO DE\nPRESCRIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1546406>>-RS,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1074006>>-MS,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 1426620>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/54e01582-4a43-455a-9fce-845985d5f137/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8daaa50cdac9b0af9b67ad2e5b38f32dd1d7ff65e351613a185de6c11ab5f407","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
