{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43027,"origem":"stj","sha256_origem":"a4519df6891b3371544cb7a64c4654db2fc9d78697aed64a4f15808994f751af","registro_original":{"id_fonte":"000857218","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1961635","numero_registro":"202102935593","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2023-10-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PLANO DE\nSAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA\nEX-EMPREGADORA.  OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE MANTER O AJUSTE NA\nMODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. AUSÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO.\nINVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.034, \"O ex-empregado\naposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n.\n9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano\nprivado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria,\npodendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de\nprestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos\nvalores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores\nativos e facultada a portabilidade de carências\".\n2. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art30","urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art31"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00030 ART:00031"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA\nEX-EMPREGADORA - OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE MANTER O AJUSTE NA\nMODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR - FALTA DE COMERCIALIZAÇÃO -\nINVIABILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1924526>>-PE, <<AgInt no REsp 1941254>>-RJ,\n         <<AgInt no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1700616>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1684459>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/54e01582-4a43-455a-9fce-845985d5f137/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"61ea72bb5412f40fad59f1defffe224f6f1d505b6972a0ff6fa99d94cd25acad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
