# Registro público: STJ — 2344717

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43036/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43036.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c3a7e8384ec21cedd7a235bcbfade2d44ce211aa3e780efb84f2c3be37efc368

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do
acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou
a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF).
1.1. No caso, o Tribunal de origem assentou que a questão da
legitimidade das partes já restou decidida na sentença que julgou a
demanda principal, razão pela qual a matéria está preclusa. E m suas
razões recursais, a parte não logrou combater o referido
fundamento, de modo que incide o óbice da Súmula 283/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** É firme nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que "u
ma vez que tenham sido objeto de análise, as matérias de ordem
pública, como é o caso da legitimidade ad causam e do interesse de
agir, não podem ser novamente apreciadas, operando-se a preclusão
pro judicato. Precedentes. Na espécie, as questões relacionadas à
legitimidade passiva e ao interesse de agir já haviam sido
apreciadas pela Corte local no julgamento de agravo de instrumento
interposto pelas recorrentes, de modo que o reexame pretendido era
mesmo descabido, ante a preclusão" (REsp n. 2.019.150/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe
de 16/2/2023.) Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do
acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou
a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF).
1.1. No caso, o Tribunal de origem assentou que a questão da
legitimidade das partes já restou decidida na sentença que julgou a
demanda principal, razão pela qual a matéria está preclusa. E m suas
razões recursais, a parte não logrou combater o referido
fundamento, de modo que incide o óbice da Súmula 283/STF.
2. É firme nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que "u
ma vez que tenham sido objeto de análise, as matérias de ordem
pública, como é o caso da legitimidade ad causam e do interesse de
agir, não podem ser novamente apreciadas, operando-se a preclusão
pro judicato. Precedentes. Na espécie, as questões relacionadas à
legitimidade passiva e ao interesse de agir já haviam sido
apreciadas pela Corte local no julgamento de agravo de instrumento
interposto pelas recorrentes, de modo que o reexame pretendido era
mesmo descabido, ante a preclusão" (REsp n. 2.019.150/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe
de 16/2/2023.) Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LEGITIMIDADE PASSIVA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO)
   STJ - <<REsp 2019150>>-SP,
         <<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1734742>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
