# Registro público: STJ — 2334933

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43043/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43043.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c2e41818a29a4b65185224f017fd7acb3b59fe1037b5a6ae3c624f66c42e55f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/54e01582-4a43-455a-9fce-845985d5f137/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000857339
- **Número de registro na fonte:** 202300997083
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM  RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as
questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas
pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de
fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal
como na hipótese dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal de origem (acerca
da possibilidade de redução equitativa da multa contratual, nos
termos do art. 413 do Código Civil) demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais, o que
é vedado em sede de recurso especial, segundo o enunciado das
Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme jurisprudência reiterada desta Corte, a revisão acerca
do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de
distribuição dos ônus de sucumbência, demanda o revolvimento de
matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula
7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da
congruência, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o
provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra,
extra ou ultra petita. Incidência da Súmula 83 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O Colegiado de origem adotou entendimento consonante com a
jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que, nos casos de
ilícito contratual, a correção monetária flui a partir do
descumprimento da obrigação fixada e os juros de mora fluem a partir
da citação. Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da
Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio
jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea
c do permissivo constitucional.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM  RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as
questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas
pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de
fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal
como na hipótese dos autos.
2. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal de origem (acerca
da possibilidade de redução equitativa da multa contratual, nos
termos do art. 413 do Código Civil) demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais, o que
é vedado em sede de recurso especial, segundo o enunciado das
Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Conforme jurisprudência reiterada desta Corte, a revisão acerca
do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de
distribuição dos ônus de sucumbência, demanda o revolvimento de
matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula
7 do STJ.
4. Esta Corte Superior entende que, consoante o princípio da
congruência, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o
provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra,
extra ou ultra petita. Incidência da Súmula 83 do STJ.
5. O Colegiado de origem adotou entendimento consonante com a
jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que, nos casos de
ilícito contratual, a correção monetária flui a partir do
descumprimento da obrigação fixada e os juros de mora fluem a partir
da citação. Incidência da Súmula 83/STJ.
6. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da
Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio
jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea
c do permissivo constitucional.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA CONTRATUAL - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1800745>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1720609>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1476608>>-SP
(REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1718508>>-ES,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1855709>>-RJ
(PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA DA ADSTRIÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2001586>>-GO,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1732159>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2139988>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 135685>>-SP
(ILÍCITO CONTRATUAL - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DA
CITAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1541044>>-SP, <<AgInt no AREsp 2127387>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2c2e41818a29a4b65185224f017fd7acb3b59fe1037b5a6ae3c624f66c42e55f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

