# Registro público: STJ — 2308574

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43045/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43045.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec9c338f9fa47004cf4c4d45b01c728fdc577bfabec5f68f92f30209a5d091a9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL ANTE A SUA
INTEMPESTIVIDADE.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
(quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC.
1.1. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, a teor do
disposto no art. 5º, §§ 1º a 3º, da Lei 11.419/2006, c/c art. 231,
V, do CPC, "a intimação realizada por meio eletrônico considera-se
efetivada: a) no dia em que o intimado realizar a consulta
eletrônica ao teor da intimação; b) no primeiro dia útil seguinte à
consulta realizada em dia não útil; c) na data do término do prazo
de 10 dias corridos da data do envio da intimação, quando não
ocorrer consulta" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.909.524/AM, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de
7/4/2022), sendo certo que o início do prazo para a interposição de
recurso se dá no primeiro dia útil seguinte à data em que a
intimação eletrônica foi efetivada. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP, afetado
pela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é preciso
comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15. Portanto,
para os recursos sujeitos aos requisitos de admissibilidade do
referido diploma processual, não se admite a comprovação posterior
da suspensão do expediente forense em decorrência de feriado local.
- **Item 3 (texto oficial):** N o caso dos autos, a parte recorrente não demonstrou, no momento
da interposição do recurso especial, a suspensão dos prazos de modo
a justificar a data em que foi manejado o recurso, ocorrendo,
assim, a preclusão consumativa.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL ANTE A SUA
INTEMPESTIVIDADE.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
(quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC.
1.1. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, a teor do
disposto no art. 5º, §§ 1º a 3º, da Lei 11.419/2006, c/c art. 231,
V, do CPC, "a intimação realizada por meio eletrônico considera-se
efetivada: a) no dia em que o intimado realizar a consulta
eletrônica ao teor da intimação; b) no primeiro dia útil seguinte à
consulta realizada em dia não útil; c) na data do término do prazo
de 10 dias corridos da data do envio da intimação, quando não
ocorrer consulta" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.909.524/AM, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de
7/4/2022), sendo certo que o início do prazo para a interposição de
recurso se dá no primeiro dia útil seguinte à data em que a
intimação eletrônica foi efetivada. Precedentes.
2. A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP, afetado
pela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é preciso
comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15. Portanto,
para os recursos sujeitos aos requisitos de admissibilidade do
referido diploma processual, não se admite a comprovação posterior
da suspensão do expediente forense em decorrência de feriado local.
3. N o caso dos autos, a parte recorrente não demonstrou, no momento
da interposição do recurso especial, a suspensão dos prazos de modo
a justificar a data em que foi manejado o recurso, ocorrendo,
assim, a preclusão consumativa.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art5_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art231

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - EFETIVAÇÃO E INÍCIO DE PRAZO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1909524>>-AM,
         <<AgInt no AREsp 2260469>>-PE,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1814939>>-PB
(INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - NÃO EXPEDIENTE FORENSE NO DIA DE INÍCIO
OU TÉRMINO DO PRAZO - PRORROGAÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2002196>>-SP
(TEMPESTIVIDADE - MOMENTO DE COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1883547>>-PB,
         <<AgInt no MS 28280>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00231 INC:00005 ART:01003 PAR:00006
- LEG:FED LEI:011419 ANO:2006
*****  LPE-06    LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO
        ART:00005 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art5_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-12-19%3B11419%21art5_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art231](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art231)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2204063](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22406/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art5_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2340181](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56463/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art5_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2098050](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37068/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art231
