# Registro público: STJ — 1785520

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-03
- **Publicação:** 2023-10-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43047/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43047.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a196c60de4d7029cd89cd65df2f8cef9136f7308522e9749f3881489554e68c4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA FINANCEIRA/EXECUTADA.
IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A oposição tempestiva de embargos de declaração interrompe o
prazo para a interposição de outros recursos e a mera constatação de
que inexistem os vícios alegados é insuficiente para ensejar o não
conhecimento do reclamo. Necessidade de saneamento de erro material
no julgado para fazer constar a rejeição dos embargos de declaração.
- **Item 2 (texto oficial):** O título judicial objeto de cumprimento de sentença pela parte
autora/exequente deve estar limitado à procedência parcial da ação
revisional no tocante à capitalização de juros e revisão de todas as
operações contratuais relativas a esse encargo e o pagamento de
verba honorária fixada em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais)
consoante evidenciado no bojo do AG 833699/RJ.
2.1. Inexiste condenação no título judicial transitado em julgado
quanto à repetição de indébito, motivo pelo qual o título executivo
que a autora/exequente tem a ser oposto à financeira diz respeito à
parte declaratória do julgado do STJ e a parte acessória atinente à
verba honorária e tão só.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido, sanando-se, de ofício, o erro
material, da parte dispositiva do julgado de fls. 3297-3298, e-STJ
para fazer constar a rejeição dos embargos de declaração, afastada a
multa aplicada.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA FINANCEIRA/EXECUTADA.
IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE.
1. A oposição tempestiva de embargos de declaração interrompe o
prazo para a interposição de outros recursos e a mera constatação de
que inexistem os vícios alegados é insuficiente para ensejar o não
conhecimento do reclamo. Necessidade de saneamento de erro material
no julgado para fazer constar a rejeição dos embargos de declaração.
2. O título judicial objeto de cumprimento de sentença pela parte
autora/exequente deve estar limitado à procedência parcial da ação
revisional no tocante à capitalização de juros e revisão de todas as
operações contratuais relativas a esse encargo e o pagamento de
verba honorária fixada em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais)
consoante evidenciado no bojo do AG 833699/RJ.
2.1. Inexiste condenação no título judicial transitado em julgado
quanto à repetição de indébito, motivo pelo qual o título executivo
que a autora/exequente tem a ser oposto à financeira diz respeito à
parte declaratória do julgado do STJ e a parte acessória atinente à
verba honorária e tão só.
3. Agravo interno desprovido, sanando-se, de ofício, o erro
material, da parte dispositiva do julgado de fls. 3297-3298, e-STJ
para fazer constar a rejeição dos embargos de declaração, afastada a
multa aplicada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo interno e,
de ofício, sanou erro material no decisum de fls. 3297-3298
(e-STJ), para fazer constar a rejeição dos embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João
Otávio de Noronha, Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
