# Registro público: STJ — 1978557

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43053/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43053.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c8e136fe3070aeb4d84ad9edae707112f8a3ff100e411756f6757a7ff8d9cc4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas
necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer
omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa ao
artigo 1.022 do CPC/15.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "os
litisconsortes que, tendo advogados distintos, se manifestarem por
petição conjunta devem escolher entre: (i) se beneficiar do prazo em
dobro do art. 191 do CPC, hipótese em que suas manifestações serão
consideradas separadamente, exigindo, pois, o recolhimento de tantos
preparos quantos forem os litisconsortes autônomos; ou (ii)
recolher um único preparo, circunstância em que considerar-se-á
apresentada uma única manifestação, presumindo-se que todos os
litisconsortes passaram a ser representados pelos mesmos patronos,
portanto sem o benefício do prazo dobrado" (EDcl nos EDcl no REsp
1120504/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
03/05/2011, DJe 12/05/2011). Incidência  da Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte
recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias
ordinárias sobre a legitimidade ativa da recorrida, em especial a
documentação comprobatória da cessão de crédito. Incidência das
Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas
necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer
omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa ao
artigo 1.022 do CPC/15.
2. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "os
litisconsortes que, tendo advogados distintos, se manifestarem por
petição conjunta devem escolher entre: (i) se beneficiar do prazo em
dobro do art. 191 do CPC, hipótese em que suas manifestações serão
consideradas separadamente, exigindo, pois, o recolhimento de tantos
preparos quantos forem os litisconsortes autônomos; ou (ii)
recolher um único preparo, circunstância em que considerar-se-á
apresentada uma única manifestação, presumindo-se que todos os
litisconsortes passaram a ser representados pelos mesmos patronos,
portanto sem o benefício do prazo dobrado" (EDcl nos EDcl no REsp
1120504/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
03/05/2011, DJe 12/05/2011). Incidência  da Súmula 83/STJ.
3. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte
recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias
ordinárias sobre a legitimidade ativa da recorrida, em especial a
documentação comprobatória da cessão de crédito. Incidência das
Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art229

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LITISCONSORTES - ADVOGADOS DISTINTOS - PRAZOS EM DOBRO - HIPÓTESES
EM QUE É APLICÁVEL - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no REsp 1120504>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1773368>>-SP
(LEGITIMIDADE ATIVA - ANÁLISE - ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1565822>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 888406>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00229

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art229](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art229)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2451395](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158291/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art229
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2460241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56482/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art229
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1579704](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108231/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art229
