{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43059,"origem":"stj","sha256_origem":"02291559d7b42b6f450155dcea89af8727ad4937aac45264f794088930126f61","registro_original":{"id_fonte":"000857461","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2135513","numero_registro":"202201549786","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REDIBITÓRIA -\nDECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO\nRECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS.\n1. A não interposição de recurso especial em face de acórdão que\nreconheceu a existência de vício do produto não sanado no prazo\nlegal, a autorizar a rescisão contratual e a restituição de valores,\nacarreta a preclusão da matéria, impedindo a parte de rediscuti-la\nem sede de agravo interno.\n2. O art. 18 , § 1º e incisos, do Código de Defesa do Consumidor\nprescreve que, se o vício do produto não for sanado no prazo máximo\nde trinta dias pelo fornecedor, o consumidor poderá exigir,\nalternativamente e ao seu livre arbítrio: a) substituição do produto\npor outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) a\nrestituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem\nprejuízo de eventuais perdas e danos; c) o abatimento proporcional\ndo preço. Precedentes. Hipótese na qual, em virtude de não ter sido\no veículo automotor reparado no prazo legal, optou o consumidor pela\nrestituição imediata da quantia paga, sendo indevido qualquer\nabatimento no valor em razão de eventual desvalorização do bem por\nconta de sua utilização pelo adquirente.\n3. Inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ, pois desnecessário o reexame\ndo acervo fático-probatório para o delineamento da questão\ncontrovertida.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art18_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00018 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2080205>>-RN,\n         <<AgInt no AREsp 1343426>>-SP\n(ART. 18, § 1º, DO CDC - VÍCIO DE PRODUTO NÃO SANADO PELO FORNECEDOR\n- TRINTA DIAS - DIREITO DO CONSUMIDOR)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1726044>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1674107>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1626834>>-SP, <<REsp 1591217>>-SP\n(VÍCIO DE PRODUTO NÃO SANADO PELO FORNECEDOR - TRINTA DIAS -\nCONSUMIDOR - RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA, MONETARIAMENTE\nATUALIZADA)\n   STJ - <<REsp 2000701>>-PR, {{REsp 1847198}}, {{AREsp 2381359}},\n         {{REsp 2065049}}, {{REsp 2048696}}","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/54e01582-4a43-455a-9fce-845985d5f137/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8dbcf2d6ce6d954fba0ff18192ac7406bba7bd88194f9b298d81ebbd5923d151","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
