# Registro público: STJ — 791090

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43063/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43063.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d8da52e65daa6968cc16b118b9a90d518a95e4c93fe752d56b4c0da91635108

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA .  INSURGÊNCIA
RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte preconiza que se sujeitam "à
preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive
as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação
recursal no momento próprio" (REsp 1.745.408/DF, Rel. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 12/04/2019).
1.1. Na hipótese, a  decisão recorrida tratou apenas da majoração
dos honorários sucumbenciais, ao passo que o agravo interno sustenta
o descabimento da verba honorária, temática decidida anteriormente
e não impugnada pelo recorrente em momento oportuno.
1.2. Desse modo, a insurgência trata apenas de matéria preclusa,
evidenciando-se ainda a inovação recursal e a inobservância do dever
de dialeticidade, na medida em que as razões recursais
apresentam-se dissociadas do conteúdo da decisão recorrida, restando
inatacados os seus fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA .  INSURGÊNCIA
RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE.
1. A jurisprudência desta Corte preconiza que se sujeitam "à
preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive
as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação
recursal no momento próprio" (REsp 1.745.408/DF, Rel. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 12/04/2019).
1.1. Na hipótese, a  decisão recorrida tratou apenas da majoração
dos honorários sucumbenciais, ao passo que o agravo interno sustenta
o descabimento da verba honorária, temática decidida anteriormente
e não impugnada pelo recorrente em momento oportuno.
1.2. Desse modo, a insurgência trata apenas de matéria preclusa,
evidenciando-se ainda a inovação recursal e a inobservância do dever
de dialeticidade, na medida em que as razões recursais
apresentam-se dissociadas do conteúdo da decisão recorrida, restando
inatacados os seus fundamentos.
2. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
