# Registro público: STJ — 2219760

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43065/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43065.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3afb0d566e4ec27ca5d06f42029f0c263f3923a0b7cec7bb67285e5d42c0102

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que "a interpretação fundada na boa-fé objetiva,
contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato
de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a
concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos
indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade
da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos
praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e
esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do
imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o
prédio" (REsp 1.804.965/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe de 1º/06/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a multa decendial,
devida em função do atraso no pagamento da indenização objeto do
seguro obrigatório, nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro
da Habitação, é devida aos mutuários, dado o caráter acessório que
ostenta em relação à indenização securitária e deve estar limitada
ao valor da obrigação principal" (AgInt no AREsp n. 1.984.533/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022,
DJe de 21/10/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que "a interpretação fundada na boa-fé objetiva,
contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato
de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a
concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos
indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade
da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos
praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e
esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do
imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o
prédio" (REsp 1.804.965/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe de 1º/06/2020).
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a multa decendial,
devida em função do atraso no pagamento da indenização objeto do
seguro obrigatório, nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro
da Habitação, é devida aos mutuários, dado o caráter acessório que
ostenta em relação à indenização securitária e deve estar limitada
ao valor da obrigação principal" (AgInt no AREsp n. 1.984.533/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022,
DJe de 21/10/2022).
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SFH - EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA - ATOS PRATICADOS
PELO PRÓPRIO SEGURADO - USO E DESGASTE NATURAL E ESPERADO DO BEM -
SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<REsp 1804965>>-SP, <<AgInt no REsp 1893136>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1789523>>-SP,
         <<EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1768703>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1648820>>-SP
(SEGURO OBRIGATÓRIO - SFH - MULTA DECENDIAL - ATRASO NO PAGAMENTO DA
INDENIZAÇÃO - MUTUÁRIO - VALOR - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1984533>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1729047>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1556921>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
