# Registro público: STJ — 2041801

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43068/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43068.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e18a2dae314cbc717843ecc272e4fe696056cee740c3465cc83de9fa1c471e9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INCONFORMISMO DA AGRAVADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os
créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis, por se
constituir propriedade do credor, não se submetem à recuperação
judicial da empresa, nos termos do enunciado da Súmula 480 desta
Corte" (AgInt no AREsp n. 2.090.386/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023), de
forma que "é desinfluente, portanto, o momento em que é performado,
se antes ou depois do processamento da recuperação" (AgInt no REsp
n. 1.932.780/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.)
- **Item 2 (texto oficial):** "É dispensável a discriminação individualizada de todos os
títulos representativos do crédito para perfectibilizar o negócio
fiduciário, ante a inexistência de previsão legal e a
impossibilidade prática de determinação de títulos que eventualmente
não tenham sido emitidos no momento da cessão fiduciária." (AgInt
no REsp n. 1.906.868/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INCONFORMISMO DA AGRAVADA.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os
créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis, por se
constituir propriedade do credor, não se submetem à recuperação
judicial da empresa, nos termos do enunciado da Súmula 480 desta
Corte" (AgInt no AREsp n. 2.090.386/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023), de
forma que "é desinfluente, portanto, o momento em que é performado,
se antes ou depois do processamento da recuperação" (AgInt no REsp
n. 1.932.780/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.)
2. "É dispensável a discriminação individualizada de todos os
títulos representativos do crédito para perfectibilizar o negócio
fiduciário, ante a inexistência de previsão legal e a
impossibilidade prática de determinação de títulos que eventualmente
não tenham sido emitidos no momento da cessão fiduciária." (AgInt
no REsp n. 1.906.868/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRÉDITOS GARANTIDOS POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS -
PROPRIEDADE DO CREDOR - NÃO SUBMISSÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA
EMPRESA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2090386>>-SP
(CRÉDITOS GARANTIDOS POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS -
PROPRIEDADE DO CREDOR - NÃO SUBMISSÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA
EMPRESA - MOMENTO DO CRÉDITO PERFORMADO - IRRELEVÂNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1932780>>-SP
(NEGÓCIO FIDUCIÁRIO - DISCRIMINAÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS TÍTULOS
REPRESENTATIVOS DO CRÉDITO - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1575797>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1569510>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:480

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000480

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
