# Registro público: STJ — 1789501

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43070/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43070.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 722271255e7f79ddfd26a6ff54cc98ef4e54ea6270d6edd3351018b5f2789681

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência deste STJ, as condições da ação,
como a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir da
narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame
do direito material objeto da ação.
1.1. H avendo fatos imputados à demandada, que conduzem, no
entendimento dos autores, ao pedido à ela direcionado, não há falar
em ilegitimidade passiva.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA.
1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, as condições da ação,
como a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir da
narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame
do direito material objeto da ação.
1.1. H avendo fatos imputados à demandada, que conduzem, no
entendimento dos autores, ao pedido à ela direcionado, não há falar
em ilegitimidade passiva.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - EXAME DA PETIÇÃO INICIAL - SÚMULA 7 DO STJ - NÃO
INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1624803>>-RS, <<REsp 1862218>>-ES,
         <<AgInt no AREsp 746850>>-SP
(CONDIÇÕES DA AÇÃO - PETIÇÃO INICIAL - TEORIA DA ASSERÇÃO)
   STJ - <<REsp 1749223>>-CE, <<AgInt no REsp 1785224>>-TO,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2048161>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
