# Registro público: STJ — 1751637

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43071/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43071.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38cb669811bcc6c94a62efd2602b4a6f22c86b16ca3bc54c4d8778f02260f4a2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO
DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA .

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é
inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em
agravo interno, constituindo indevida inovação recursal. Mesmo as
questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de
ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito
do recurso especial, do requisito do prequestionamento.
- **Item 2 (texto oficial):** É desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação
do precedente firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO
DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA .
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é
inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em
agravo interno, constituindo indevida inovação recursal. Mesmo as
questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de
ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito
do recurso especial, do requisito do prequestionamento.
2. É desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação
do precedente firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral.
Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRECEDENTE FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO OU EM REPERCUSSÃO GERAL -
APLICAÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1146036>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1959632>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1917295>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1894101>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
