# Registro público: STJ — 2020313

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43074/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43074.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ebe696e378cd54bb4453101ec53c10c2f1245fa663e66e9c3c290d4c47bc2619

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO RECLAMO DA AGRAVANTE -
INSURGÊNCIA DA RECUPERANDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na medida em que regulamentado em diploma normativo diverso do
microssistema que compõe o processo recuperacional e falimentar, os
prazos processuais para interposição de agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias nos processos de recuperação judicial e de
falência devem observar os ditames da Legislação Processual Civil,
sendo computados, por conseguinte, em dias úteis, nos termos do art.
269, do CPC/15.
1.1 Em que pese as alterações trazidas pela Lei 14.112/2020 na Lei
11.101/2005 imporem mudanças no entendimento jurisprudencial a
respeito da contagem dos prazos no processo de recuperação, no caso
concreto, em que o agravo foi distribuído em momento anterior à
vigência do dispositivo (art. 189,§1.º,I, da LRF), deve-se seguir
orientação jurisprudencial anterior.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, alterar a conclusão do Colegiado estadual e acolher a
pretensão recursal quanto à ocorrência de preclusão ou ofensa à
coisa julgada demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório
dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da
via eleita, consoante enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Em face da regra do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, não se
submetem aos efeitos da recuperação judicial os créditos garantidos
por alienação fiduciária. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO RECLAMO DA AGRAVANTE -
INSURGÊNCIA DA RECUPERANDA.
1. Na medida em que regulamentado em diploma normativo diverso do
microssistema que compõe o processo recuperacional e falimentar, os
prazos processuais para interposição de agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias nos processos de recuperação judicial e de
falência devem observar os ditames da Legislação Processual Civil,
sendo computados, por conseguinte, em dias úteis, nos termos do art.
269, do CPC/15.
1.1 Em que pese as alterações trazidas pela Lei 14.112/2020 na Lei
11.101/2005 imporem mudanças no entendimento jurisprudencial a
respeito da contagem dos prazos no processo de recuperação, no caso
concreto, em que o agravo foi distribuído em momento anterior à
vigência do dispositivo (art. 189,§1.º,I, da LRF), deve-se seguir
orientação jurisprudencial anterior.
2. No caso, alterar a conclusão do Colegiado estadual e acolher a
pretensão recursal quanto à ocorrência de preclusão ou ofensa à
coisa julgada demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório
dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da
via eleita, consoante enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
3. Em face da regra do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, não se
submetem aos efeitos da recuperação judicial os créditos garantidos
por alienação fiduciária. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art189_par1, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art269, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
PROFERIDAS NOS PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DE FALÊNCIA -
PRAZO APLICÁVEL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1937868>>-RJ
(OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE
PROVAS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1928373>>-PR
(CRÉDITOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL
- NÃO SUJEIÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1350910>>-RS, <<CC 131656>>-PE,
         <<AgRg no REsp 1379356>>-DF, <<AgRg no REsp 1543873>>-MT

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014112 ANO:2020
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00049 PAR:00003 ART:00189 PAR:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00269 ART:01015
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art189_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art189_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art49_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1015)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art269](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art269)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2020-12-24%3B14112)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1970297](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11521/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art189_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art269, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2076303](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55741/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art189_par1, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3092170](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125712/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art189_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
