# Registro público: STJ — 1855557

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4308/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4308.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 257856bef480e734c73eb39249d61e999cd274df6f504c6096b72e478cd78a65

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO NA VINCULAÇÃO DA PETIÇÃO,
CORRIGIDO SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INTEMPESTIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conquanto tenham por objeto o acórdão do agravo interno proferido
pela Terceira Turma nestes autos, os presentes embargos de
declaração foram erroneamente vinculados pelos embargantes, no
momento da interposição, ao AREsp n. 1.774.369/PR. Constatado o
erro, a petição recursal foi desentranhada daqueles autos e juntada
a este processo, formando-se o presente expediente avulso.
- **Item 2 (texto oficial):** Em casos como o dos autos, a tempestividade há de ser aferida não
pela data da protocolização do recurso, mas, sim, pela data da
juntada da petição recursal no processo ao qual verdadeiramente
vinculada, devendo a parte arcar com as consequências do equívoco de
endereçamento por ela próprio cometido.
- **Item 3 (texto oficial):** Publicado que foi o acórdão do agravo interno em 28/10/2021, o
prazo para os embargos teve início em 3/11/2021 e se encerrou em
9/11/2021. Conquanto protocolizada a petição dos declaratórios em
5/11/2021, foi ela indevidamente endereçada pelos embargantes a
processo diverso (AREsp n. 1.774.369/PR), tendo sido juntada aos
presentes autos, após descoberto o equívoco, apenas em 3/5/2022,
revelando-se, assim, a sua manifesta intempestividade.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração não conhecidos.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO NA VINCULAÇÃO DA PETIÇÃO,
CORRIGIDO SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INTEMPESTIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Conquanto tenham por objeto o acórdão do agravo interno proferido
pela Terceira Turma nestes autos, os presentes embargos de
declaração foram erroneamente vinculados pelos embargantes, no
momento da interposição, ao AREsp n. 1.774.369/PR. Constatado o
erro, a petição recursal foi desentranhada daqueles autos e juntada
a este processo, formando-se o presente expediente avulso.
2. Em casos como o dos autos, a tempestividade há de ser aferida não
pela data da protocolização do recurso, mas, sim, pela data da
juntada da petição recursal no processo ao qual verdadeiramente
vinculada, devendo a parte arcar com as consequências do equívoco de
endereçamento por ela próprio cometido.
3. Publicado que foi o acórdão do agravo interno em 28/10/2021, o
prazo para os embargos teve início em 3/11/2021 e se encerrou em
9/11/2021. Conquanto protocolizada a petição dos declaratórios em
5/11/2021, foi ela indevidamente endereçada pelos embargantes a
processo diverso (AREsp n. 1.774.369/PR), tendo sido juntada aos
presentes autos, após descoberto o equívoco, apenas em 3/5/2022,
revelando-se, assim, a sua manifesta intempestividade.
4. Embargos de declaração não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM PROCESSO DIVERSO - ERRO DA PARTE -
POSTERIOR JUNTADA EXTEMPORÂNEA NOS AUTOS CORRETOS -
INTEMPESTIVIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1690629>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
