{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43081,"origem":"stj","sha256_origem":"e8ad9ab0d98bc7188ad1e371b2f9973aa7a2ba8bc6c4ae3d54a59a6233fff344","registro_original":{"id_fonte":"000857483","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2279188","numero_registro":"202300098642","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL - AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - DECISÃO\nMONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO\nANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE.\nINSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.\n1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o\nprazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, §\n5º, do CPC/2015.\n2. Esta Corte Superior entende que a simples menção, no bojo das\nrazões recursais, da ocorrência do feriado local com a remissão ao\nendereço eletrônico (link) do Tribunal de origem não é meio idôneo\npara comprovação da suspensão do prazo processual, a teor do art.\n1.003, § 6º, do CPC/15. Precedentes\n3. A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP, afetado\npela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é preciso\ncomprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do\nrecurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15. Portanto,\npara os recursos sujeitos aos requisitos de admissibilidade do\nreferido diploma processual, não se admite a comprovação posterior\nda suspensão do expediente forense em decorrência de feriado local.\n3.1. Segundo a modulação de efeitos determinada pela Corte Especial\nno REsp 1.813.684/SP, a possibilidade de comprovação da ocorrência\nde feriado local restringe-se apenas ao feriado de segunda-feira de\ncarnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do\nacórdão mencionado, que não é caso dos autos.\n4. No caso dos autos, a parte agravante não demonstrou, no momento\nda interposição do agravo em recurso especial, a suspensão dos\nprazos de modo a justificar a data em que foi manejado o recurso,\nocorrendo, assim, a preclusão consumativa.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01003 PAR:00006"],"jurisprudencia_citada":"(FERIADO LOCAL - SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL - COMPROVAÇÃO -\nREMISSÃO AO ENDEREÇO ELETRÔNICO OU LINK - INSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2049717>>-SP,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 2027729>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1385968>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/54e01582-4a43-455a-9fce-845985d5f137/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"23949b8e6c485640e597d5d919a042653c4127cdfa3f511a6e4b95f296fdad50","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
