# Registro público: STJ — 1805341

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43082/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43082.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 259824c91aae7ac7003ee0b11f83c96f415282526349fd17c294bae1a43e96eb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA .

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Casa, em se tratando de
contratos firmados na modalidade de PCT/PAID, a integralização do
capital se dará apenas mediante a incorporação da planta telefônica
ao patrimônio da concessionária, momento que deve ser considerado
para a finalidade de emissão das ações.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em tela, considerando a necessidade de aprofundada
análise do acervo probatório dos autos, a fim de apurar qual o
regime de contratação utilizado, bem como eventual regularidade da
emissão de ações, imperioso o retorno dos autos à Corte de origem, a
fim de que proceda com novo julgamento do recurso de apelação, à
luz da jurisprudência desta Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA .
1. Nos termos da jurisprudência desta Casa, em se tratando de
contratos firmados na modalidade de PCT/PAID, a integralização do
capital se dará apenas mediante a incorporação da planta telefônica
ao patrimônio da concessionária, momento que deve ser considerado
para a finalidade de emissão das ações.
2. No caso em tela, considerando a necessidade de aprofundada
análise do acervo probatório dos autos, a fim de apurar qual o
regime de contratação utilizado, bem como eventual regularidade da
emissão de ações, imperioso o retorno dos autos à Corte de origem, a
fim de que proceda com novo julgamento do recurso de apelação, à
luz da jurisprudência desta Corte Superior.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PCT/PAID - INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - INCORPORAÇÃO DA PLANTA
TELEFÔNICA AO PATRIMÔNIO DA CONCESSIONÁRIA - EMISSÃO DAS AÇÕES)
   STJ - <<AgInt no REsp 1820711>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1700535>>-SP
(APURAÇÃO DO REGIME DE CONTRATAÇÃO - REGULARIDADE DA EMISSÃO DE
AÇÕES - RETORNO DOS AUTOS)
   STJ - {{AREsp 1553041}}-PR, {{REsp 1842208}}-PR,
         {{AREsp 1597128}}-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
