{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43090,"origem":"stj","sha256_origem":"4074c6c5aa8ef18208dd5c258d8964b68725e0baa175e8ffbf1bcfbfb5ab93ee","registro_original":{"id_fonte":"000857697","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1974140","numero_registro":"202102700372","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE\nFAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. MENOR\nDIAGNOSTICADA COM PARALISIA CEREBRAL. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.\nNECESSIDADE. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES. INVIABILIDADE. DANOS\nMORAIS. CABIMENTO. QUANTUM ARBITRADO EM VALOR RAZOÁVEL E\nPROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. \"A jurisprudência desta Corte entende abusiva a cláusula\ncontratual ou o ato da operadora de plano de saúde que importe em\ninterrupção de terapia por esgotamento do número de sessões anuais\nasseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (AgInt\nno AgInt no AREsp 1.696.364/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO,\nTerceira Turma, DJe de 31/8/2022).\n2. Superveniência de normas regulamentares de regência e de\ndeterminações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a\ncobertura de número ilimitado de sessões para tratamento\nmultidisciplinar com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas\nocupacionais e fisioterapeutas para os beneficiários de planos de\nsaúde diagnosticados com qualquer doença ou condição de saúde\nlistada pela Organização Mundial de Saúde, independentemente do\nmétodo indicado pelo médico assistente (RN-ANS nº 541/2022).\n3. No caso, o Tribunal a quo consignou expressamente ser\nincontroversa a necessidade de a paciente, com paralisia cerebral,\nanoxia grave, quadriparesia, escoliose, subluxação do quadril e\ndislalia, ser submetida às sessões de terapias multidisciplinares\npara o respectivo tratamento, de modo que a recusa do plano de\nsaúde, na hipótese, mostra-se abusiva.\n4. Consoante a jurisprudência do STJ, \"a recusa\nindevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em\nautorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja\nlegal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano\nmoral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia\nno espírito do beneficiário\" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP,\nRelator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado\n14/2/2022, DJe de 21/2/2022).\n5. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos\nmorais somente pode ser revisado em recurso especial quando\nirrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00\n(dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos\ndanos causados à vítima, que teve negado procedimento médico\nessencial ao restabelecimento de sua saúde.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078","urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR","LEG:FED RSN:000469 ANO:2021\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED RSN:000465 ANO:2021\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS )\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA 469/2021)","LEG:FED RSN:000541 ANO:2022\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE","LEG:FED RSN:000539 ANO:2022\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - TERAPIA - NÚMERO DE SESSÕES ANUAIS - INTERRUPÇÃO -\nABUSIVIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1696364>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1349647>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2021667>>-RN,\n         <<AgInt no AREsp 1958875>>-MS\n(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - RECUSA INDEVIDA - DANO MORAL -\nCONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1963420>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1427773>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO\n- PSICÓLOGO - FONOAUDIÓLOGO - TERAPEUTA OCUPACIONAL - FISIOTERAPEUTA\n- SESSÕES - LIMITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1599132>>-SP, <<REsp 2008283>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1930589>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO\n- PARALISIA CEREBRAL - TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR E ILIMITADO)\n   STJ - <<REsp 2049092>>-RS\n(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DANO MORAL - PLANO DE\nSAÚDE - COBERTURA - RECUSA INDEVIDA - QUANTUM ARBITRADO -\nRAZOABILIDADE - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1938070>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2093888>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2046769>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/54e01582-4a43-455a-9fce-845985d5f137/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"087c42c202b1cc18aa7e4544768c2ea903aa46edb7a4f073aab5d70a0319c065","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
