{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43091,"origem":"stj","sha256_origem":"c8cbae898a1e7e904a9b3bcc22f4c9f98c8853c453daa14425a549a91eb6f50e","registro_original":{"id_fonte":"000857698","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2086633","numero_registro":"202302544646","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. PENHORA DE PERCENTUAL\nDOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO INFERIOR A 50 SALÁRIOS\nMÍNIMOS. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO\nDEMONSTRADA, NO CASO. COLIDÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A\nJURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO\nRECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. A relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de\nnatureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser\npaga e do valor recebido pelo devedor, reveste-se de caráter\nexcepcional e só deve ser feita quando inviabilizados outros meios\nexecutórios que possam garantir a efetividade da execução e desde\nque avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência\ndigna do devedor e de seus familiares (EREsp 1.874.222/DF, Relator\nMinistro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/5/2023).\n2. Não ficou demonstrada nos autos a excepcionalidade exigida nos\ntermos do precedente fixado pela Corte Especial. Na hipótese, o\nentendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante com a\njurisprudência assente da Corte Especial.\n3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em\nnovo exame, dar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00833 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(VERBA DE NATUREZA SALARIAL - IMPENHORABILIDADE - RELATIVIZAÇÃO -\nNÃO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA)\n   STJ - <<EREsp 1874222>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/54e01582-4a43-455a-9fce-845985d5f137/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"da7d69207e8790fe664d29aac35d7f52db56f8e0d41001abb2a822f689058197","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
