# Registro público: STJ — 2257194

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43098/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43098.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 90aad7807752f2ef81246f68b564cd3102e13c6e572c589909e1e4a261f4ce53

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO OU
APELAÇÃO. DECISÃO QUE EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HIPÓTESE
DE APELAÇÃO. INCABÍVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA
83 DO STJ. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL EM CONSONÂNCIA COM O DESTA
CORTE. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que extinguiu o feito com resolução de mérito nos autos do
cumprimento de sentença.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o
recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento
de sentença e extingue a execução. Ainda, o agravo de instrumento é
o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a
impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção
da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de
decisão interlocutória. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A inobservância dessa sistemática caracteriza erro grosseiro,
vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível
apenas na hipótese de dúvida objetiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de
admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja
impugnação pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais
de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do
acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles
veiculados nos precedentes por intermédio de distinguishing, o que
não ocorreu na hipótese.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO OU
APELAÇÃO. DECISÃO QUE EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HIPÓTESE
DE APELAÇÃO. INCABÍVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA
83 DO STJ. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL EM CONSONÂNCIA COM O DESTA
CORTE. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
 1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que extinguiu o feito com resolução de mérito nos autos do
cumprimento de sentença.
 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o
recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento
de sentença e extingue a execução. Ainda, o agravo de instrumento é
o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a
impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção
da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de
decisão interlocutória. Precedentes.
 3.  A inobservância dessa sistemática caracteriza erro grosseiro,
vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível
apenas na hipótese de dúvida objetiva.
 4. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de
admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja
impugnação pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais
de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do
acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles
veiculados nos precedentes por intermédio de distinguishing, o que
não ocorreu na hipótese.
 5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO QUE EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HIPÓTESE DE
APELAÇÃO - ERRO GROSSEIRO - NÃO CABIMENTO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL)
   STJ - <<REsp 1947309>>-BA, <<AgInt no REsp 2011707>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1460712>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 711036>>-RJ
(SÚMULA 83 DO STJ - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CONTRARIEDADE EM FACE DA
ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1849364>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 238064>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
