{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":431,"origem":"stj","sha256_origem":"468bb73aeef19044098a17e179e42de35e979b46ab91fc40c8f5ca149f4ccde3","registro_original":{"id_fonte":"000812786","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1924501","numero_registro":"202100566055","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.\nPROCEDIMENTO BIFÁSICO E NATUREZA CONDENATÓRIA. DUAS ESPÉCIES\nDISTINTAS DE OBRIGAÇÃO (PRIMEIRA FASE, OBRIGAÇÃO DE FAZER; SEGUNDA\nFASE, OBRIGAÇÃO DE PAGAR). INGRESSO NA SEGUNDA FASE QUE PRESSUPÕE O\nRECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AÇÃO DE EXIGIR\nCONTAS ENTRE A SEPARAÇÃO DE FATO E PARTILHA. ADMISSIBILIDADE. ACORDO\nHOMOLOGADO JUDICIALMENTE POR MEIO DO QUAL AS COTAS DE SOCIEDADES\nEMPRESÁRIAS FORAM PARTILHADAS. PRESUNÇÃO DE QUE O ACORDO CONTEMPLOU\nLUCROS, FRUTOS OU DIVIDENDOS. ACORDO VÁLIDO ATÉ EVENTUAL ANULAÇÃO DA\nRESPECTIVA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL\nNA MODALIDADE ADEQUAÇÃO. PROPÓSITO DA PARTE DE, POR MEIO DA AÇÃO DE\nEXIGIR CONTAS, BUSCAR A REVISÃO DA CLÁUSULA DE PARTILHA DO ACORDO\nHOMOLOGADO JUDICIALMENTE. IMPRESCINDIBILIDADE DA ANULAÇÃO.\n1- Ação proposta em 31/08/2018. Recurso especial interposto em\n06/10/2020 e atribuído à Relatora em 08/03/2021.\n2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se a autora\npossui interesse processual para exigir contas sobre administração\nde bens partilhados consensualmente por ocasião da dissolução do\nvínculo conjugal, em acordo homologado judicialmente e não anulado;\n(ii) se a pretensão deduzida pela autora é de exigir contas ou de\napuração de haveres, bem os respectivos prazos prescricionais; (iii)\nse o acórdão recorrido destoou da jurisprudência desta Corte sobre a\nlegitimidade do espólio para figurar no polo passivo da ação de\nexigir contas.\n3- A ação de exigir contas, de procedimento especial bifásico e de\nnatureza jurídica condenatória, contempla duas espécies distintas de\nobrigação (de fazer na primeira fase e de pagar na segunda fase),\nsendo que o ingresso na segunda fase pressupõe o reconhecimento, na\nprimeira, acerca da existência de relação jurídica de direito\nmaterial entre o autor e o réu que imponha a esse a obrigação de\nprestá-las.\n4- Conquanto seja admissível, em tese, a ação de exigir de contas no\nperíodo compreendido entre a separação de fato e a partilha,\nproposta pelo cônjuge que não administra o patrimônio em face\ndaquele que o usufrui com exclusividade, há, na hipótese, uma\nparticularidade relevante, que é a existência de um acordo por meio\nda qual foi efetivada a partilha das cotas das pessoas jurídicas\ncujas contas se pretende exigir.\n5- É presumível que o acordo de partilha livremente pactuado pelas\npartes e homologado judicialmente tenha contemplado também os\nlucros, frutos ou dividendos das referidas pessoas jurídicas no\nperíodo compreendido entre a separação de fato e a celebração da\navença, de modo que, enquanto não anulada a respectiva sentença\nhomologatória, descabe a ação de exigir contas com esse propósito.\n6- Na hipótese, ademais, evidencia-se o propósito da autora de\nbuscar a apuração de eventuais lucros, frutos e dividendos de\npessoas jurídicas abrangidas por acordo de partilha consensual\nhomologada judicialmente com o intuito subjacente de rever uma\ncláusula de partilha hígida do referido acordo, de modo ausente o\nseu interesse processual, na modalidade adequação.\n7- Acolhida a pretensão recursal pelo fundamento da ausência de\ninteresse processual, está logicamente prejudicado o exame das\nquestões com ele incompatíveis, a saber, as alegadas ilegitimidade\npassiva e da prescrição.\n8- Recurso especial conhecido e provido, a fim de restabelecer a\nsentença na parte em que julgou extinto o processo sem resolução de\nmérito por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do\nCPC/15), com arbitramento de honorários, por equidade, no valor de\nR$ 7.500,00.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso\nSanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e\nMoura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nDra. NEYANNE FELIPE BEZERRA ARAUJO, pela parte RECORRIDA: N T DA C","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"681068fccb91289bee183c84669c3d1bee967f89f31de02149c5382786ffaaec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
