# Registro público: STJ — 2259954

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43100/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43100.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3930d5d375229438be0b9ea85e626d33b19748e4484765e30c4a3003a6a2249f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/54e01582-4a43-455a-9fce-845985d5f137/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000857707
- **Número de registro na fonte:** 202203791504
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO
PAGAMENTO DE CONDOMÍNIO. RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL COM O IMÓVEL.
IMISSÃO NA POSSE. TESE FIRMADA EM REPETITIVO. PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ. CUMULAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL COM OUTRA
INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. ESTIPULAÇÃO DE
LUCROS CESSANTES. MESMO POSICIONAMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações
condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas
a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão
na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do
condomínio acerca da transação (REsp n. 1.345.331/RS, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015,
DJe de 20/4/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** Portanto, como o Tribunal de origem se firmou no mesmo
posicionamento desta Corte a respeito, incide o óbice da Súmula 83
do STJ, a qual  dispõe que "não se conhece  do  recurso  especial
pela  divergência,  quando  a  orientação  do  Tribunal  se firmou
no  mesmo  sentido  da  decisão  recorrida", aplicável  tanto  para
a  hipótese  da alínea "c", do art. 105, III, da Constituição
Federal, como para a alínea "a" do mesmo dispositivo,
prejudicando-se, por conseguinte, o alegado dissídio
jurisprudencial. Incidência da Súmula 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de
admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja
impugnação pressupõe a demonstração, por meio de precedentes atuais
de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do
acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles
veiculados nos precedentes por meio de distinguishing, o que não
ocorreu na hipótese.
- **Item 4 (texto oficial):** O recorrente carece de interesse recursal quando o Tribunal
estadual apresenta conclusão favorável à parte agravante.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no
sentido de que, descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto
do compromisso de compra e venda, sobretudo após o esgotamento do
período de prorrogação, é cabível a condenação por lucros cessantes,
sendo presumido o prejuízo do promissário-comprador. Entendimento
do Tribunal seguiu o posicionamento desta corte, incidindo, no caso,
o óbice da Súmula 83 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO
PAGAMENTO DE CONDOMÍNIO. RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL COM O IMÓVEL.
IMISSÃO NA POSSE. TESE FIRMADA EM REPETITIVO. PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ. CUMULAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL COM OUTRA
INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. ESTIPULAÇÃO DE
LUCROS CESSANTES. MESMO POSICIONAMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações
condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas
a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão
na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do
condomínio acerca da transação (REsp n. 1.345.331/RS, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015,
DJe de 20/4/2015).
2. Portanto, como o Tribunal de origem se firmou no mesmo
posicionamento desta Corte a respeito, incide o óbice da Súmula 83
do STJ, a qual  dispõe que "não se conhece  do  recurso  especial
pela  divergência,  quando  a  orientação  do  Tribunal  se firmou
no  mesmo  sentido  da  decisão  recorrida", aplicável  tanto  para
a  hipótese  da alínea "c", do art. 105, III, da Constituição
Federal, como para a alínea "a" do mesmo dispositivo,
prejudicando-se, por conseguinte, o alegado dissídio
jurisprudencial. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de
admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja
impugnação pressupõe a demonstração, por meio de precedentes atuais
de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do
acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles
veiculados nos precedentes por meio de distinguishing, o que não
ocorreu na hipótese.
4. O recorrente carece de interesse recursal quando o Tribunal
estadual apresenta conclusão favorável à parte agravante.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no
sentido de que, descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto
do compromisso de compra e venda, sobretudo após o esgotamento do
período de prorrogação, é cabível a condenação por lucros cessantes,
sendo presumido o prejuízo do promissário-comprador. Entendimento
do Tribunal seguiu o posicionamento desta corte, incidindo, no caso,
o óbice da Súmula 83 do STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE CONDOMÍNIO - RELAÇÃO JURÍDICA
MATERIAL COM O IMÓVEL - IMISSÃO NA POSSE)
   STJ - <<REsp 1345331>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 886)
(SÚMULA 83 DO STJ - FORMA DE IMPUGNAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1849364>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 238064>>-RJ
(FALTA DE INTERESSE EM RECORRER)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1970104>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1988455>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 3930d5d375229438be0b9ea85e626d33b19748e4484765e30c4a3003a6a2249f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2259954 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/54e01582-4a43-455a-9fce-845985d5f137/download/20231031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3930d5d375229438be0b9ea85e626d33b19748e4484765e30c4a3003a6a2249f
- **SHA-256 do comentário:** d97a8f260229218e27a43fec131d801afe0eaadd904f8f45eaf2382a3a718181
