{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43104,"origem":"stj","sha256_origem":"d6ac81458f03c683a62a4c7b5a86721f57214871ba6b5c2e392c0729b3b94a45","registro_original":{"id_fonte":"000857711","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2265391","numero_registro":"202203901424","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL\nCIVIL. IMPENHORABILIDADE DE BEM. INSTRUMENTO DE TRABALHO. ART. 833,\nV, DO CPC. VEÍCULO ESPECÍFICO. UTILIDADE OU NECESSIDADE. LIGAÇÃO\nDIRETA ENTRE OS BENS E A PROFISSÃO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS.\nENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.\nSÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções\ndecorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de\ndemonstrar a configuração, no caso concreto, de algumas das\nhipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação, como a do\nart. 833 do CPC.\n2. Segundo o art. 833, V, do CPC, \"os livros, as máquinas, as\nferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis\nnecessários ou úteis ao exercício da profissão do executado\" são\nabsolutamente impenhoráveis.\n3. Cabe ao executado, contudo, ou àquele que teve um bem penhorado,\ndemonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se\nnessa situação de \"utilidade\" ou \"necessidade\" para o exercício da\nprofissão.\n4. Ademais, é imprescindível que haja ligação direta entre os bens e\na profissão exercida pelo executado, não se reputando suficiente\naqueles que denotariam mera comodidade, por exemplo.\n5. Nesse sentido, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta\nde trabalho, como ocorre no caso dos taxistas (REsp 839.240/CE, Rel.\nMinistra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 30.8.06), daqueles que\nse dedicam ao transporte escolar (REsp 84.756/RS, Rel. Ministro Ruy\nRosado, Quarta Turma, DJ de 27.5.96), ou na hipótese de o\nproprietário ser instrutor de auto-escola, não poderá ser\nconsiderado, de per si, como \"útil\" ou \"necessário\" ao desempenho\nprofissional, devendo o executado, ou o terceiro interessado, fazer\nprova dessa \"necessidade\" ou \"utilidade\". Precedentes.\n6. No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo\nfático-probatório dos autos, entendeu que os veículos não seriam\nferramentas indispensáveis ao exercício da profissão do\nexecutado-agravante, mas apenas serviriam como \"comodidade\" no\ndesempenho de sua profissão de empresário no ramo de produtos\ndestinados ao ensino.\n8. Por isso, modificar a conclusão do Tribunal de origem,\nverificando se realmente o veículo mencionado pelo agravante seria\nimprescindível a sua atividade - quando o próprio Tribunal de origem\njá afastou essa hipótese -, demandaria reexame de matéria\nfático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a\nteor da Súmula 7 do STJ.\n9. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00833 INC:00005","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(IMPENHORABILIDADE DE AUTOMÓVEL - UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO COMO\nFERRAMENTA DE TRABALHO - CONDIÇÃO)\n   STJ - <<REsp 839240>>-CE, <<REsp 84756>>-RS,\n         <<REsp 1196142>>-RS, <<REsp 864962>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/54e01582-4a43-455a-9fce-845985d5f137/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"830c0b53c78f8dcec272901c2f30435a3c257a0b9af17d081799df0e9fc9dc40","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
