# Registro público: STJ — 2265391

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43104/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43104.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6ac81458f03c683a62a4c7b5a86721f57214871ba6b5c2e392c0729b3b94a45

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE BEM. INSTRUMENTO DE TRABALHO. ART. 833,
V, DO CPC. VEÍCULO ESPECÍFICO. UTILIDADE OU NECESSIDADE. LIGAÇÃO
DIRETA ENTRE OS BENS E A PROFISSÃO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções
decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de
demonstrar a configuração, no caso concreto, de algumas das
hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação, como a do
art. 833 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo o art. 833, V, do CPC, "os livros, as máquinas, as
ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis
necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado" são
absolutamente impenhoráveis.
- **Item 3 (texto oficial):** Cabe ao executado, contudo, ou àquele que teve um bem penhorado,
demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se
nessa situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da
profissão.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, é imprescindível que haja ligação direta entre os bens e
a profissão exercida pelo executado, não se reputando suficiente
aqueles que denotariam mera comodidade, por exemplo.
- **Item 5 (texto oficial):** Nesse sentido, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta
de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas (REsp 839.240/CE, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 30.8.06), daqueles que
se dedicam ao transporte escolar (REsp 84.756/RS, Rel. Ministro Ruy
Rosado, Quarta Turma, DJ de 27.5.96), ou na hipótese de o
proprietário ser instrutor de auto-escola, não poderá ser
considerado, de per si, como "útil" ou "necessário" ao desempenho
profissional, devendo o executado, ou o terceiro interessado, fazer
prova dessa "necessidade" ou "utilidade". Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo
fático-probatório dos autos, entendeu que os veículos não seriam
ferramentas indispensáveis ao exercício da profissão do
executado-agravante, mas apenas serviriam como "comodidade" no
desempenho de sua profissão de empresário no ramo de produtos
destinados ao ensino.
- **Item 8 (texto oficial):** Por isso, modificar a conclusão do Tribunal de origem,
verificando se realmente o veículo mencionado pelo agravante seria
imprescindível a sua atividade - quando o próprio Tribunal de origem
já afastou essa hipótese -, demandaria reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a
teor da Súmula 7 do STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE BEM. INSTRUMENTO DE TRABALHO. ART. 833,
V, DO CPC. VEÍCULO ESPECÍFICO. UTILIDADE OU NECESSIDADE. LIGAÇÃO
DIRETA ENTRE OS BENS E A PROFISSÃO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções
decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de
demonstrar a configuração, no caso concreto, de algumas das
hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação, como a do
art. 833 do CPC.
2. Segundo o art. 833, V, do CPC, "os livros, as máquinas, as
ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis
necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado" são
absolutamente impenhoráveis.
3. Cabe ao executado, contudo, ou àquele que teve um bem penhorado,
demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se
nessa situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da
profissão.
4. Ademais, é imprescindível que haja ligação direta entre os bens e
a profissão exercida pelo executado, não se reputando suficiente
aqueles que denotariam mera comodidade, por exemplo.
5. Nesse sentido, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta
de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas (REsp 839.240/CE, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 30.8.06), daqueles que
se dedicam ao transporte escolar (REsp 84.756/RS, Rel. Ministro Ruy
Rosado, Quarta Turma, DJ de 27.5.96), ou na hipótese de o
proprietário ser instrutor de auto-escola, não poderá ser
considerado, de per si, como "útil" ou "necessário" ao desempenho
profissional, devendo o executado, ou o terceiro interessado, fazer
prova dessa "necessidade" ou "utilidade". Precedentes.
6. No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo
fático-probatório dos autos, entendeu que os veículos não seriam
ferramentas indispensáveis ao exercício da profissão do
executado-agravante, mas apenas serviriam como "comodidade" no
desempenho de sua profissão de empresário no ramo de produtos
destinados ao ensino.
8. Por isso, modificar a conclusão do Tribunal de origem,
verificando se realmente o veículo mencionado pelo agravante seria
imprescindível a sua atividade - quando o próprio Tribunal de origem
já afastou essa hipótese -, demandaria reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a
teor da Súmula 7 do STJ.
9. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPENHORABILIDADE DE AUTOMÓVEL - UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO COMO
FERRAMENTA DE TRABALHO - CONDIÇÃO)
   STJ - <<REsp 839240>>-CE, <<REsp 84756>>-RS,
         <<REsp 1196142>>-RS, <<REsp 864962>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00833 INC:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art833)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2337889](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47966/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2248685](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153781/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2291651](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45844/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 833 do CPC: bens impenhoráveis e salário](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-833/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 833 declara impenhoráveis, entre outros, os bens inalienáveis, os móveis e utensílios que guarnecem a residência de forma modesta, os salários, remunerações, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza alimentar, os instrumentos e ferramentas necessários ao exercício da profissão e a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que a lista do art. 833 tira do alcance da penhora

- **Âncoras documentais:** bens, impenhoraveis
- **SHA-256 do HTML autoral:** 34b2d86d1e5b6afcff4ca32ea7743c24b0d37b96a2aaea074e38cdfe1713d07b
- **SHA-256 do registro documental:** d6ac81458f03c683a62a4c7b5a86721f57214871ba6b5c2e392c0729b3b94a45
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-833%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d6ac81458f03c683a62a4c7b5a86721f57214871ba6b5c2e392c0729b3b94a45
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

