# Registro público: STJ — 2069181

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-10
- **Publicação:** 2023-10-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43108/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43108.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 93fdda94d8794e3ec9844954d37f26fd694c6b859c18da13928b3a7879af5142

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/54e01582-4a43-455a-9fce-845985d5f137/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000857715
- **Número de registro na fonte:** 202103287930
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
INVENTÁRIO - CUMPRIMENTO DE DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS - CLÁUSULA DE
NOMEAÇÃO DE CURADORA ESPECIAL PARA ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO
DEIXADO À HERDEIRA INCAPAZ  - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE TORNARAM SEM
EFEITO A REFERIDA ESTIPULAÇÃO.
INSURGÊNCIA DA INVENTARIANTE/TESTAMENTEIRA.
Hipótese: trata-se de agravo de instrumento interposto pela
inventariante, visando à declaração de validade de disposição
testamentária, em que prevista a sua instituição como curadora
especial dos bens deixados em testamento (parcela disponível) à irmã
e herdeira ainda incapaz, à luz do artigo 1.733, parágrafo 2º, do
Código Civil.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.733 do Código Civil, "quem
institui um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá nomear-lhe
curador especial para os bens deixados, ainda que o beneficiário se
encontre sob o poder familiar, ou tutela".
- **Item 2 (texto oficial):** O testamento consubstancia expressão da autonomia privada,
inclusive em termos de planejamento sucessório - ainda que limitada
pelas regras afetas à sucessão legítima -, e tem por escopo
justamente a preservação da vontade daquele que, em vida, concebeu o
modo de disposição de seu patrimônio para momento posterior à sua
morte, o que inclui a própria administração/gestão dos bens
deixados.
- **Item 3 (texto oficial):** A preservação da autonomia da vontade é o norte hermenêutico a
ser observado na interpretação do artigo referido no item "1", o
qual, portanto, confere a faculdade ao testador de nomear curador
especial para administração dos bens deixados a herdeiro incapaz,
ainda que se encontre sob o poder familiar ou tutela, conforme
expressamente indicado no texto legal. Ademais, a instituição desse
curador de patrimônio não exclui ou obsta o exercício do poder
familiar pelo genitor sobrevivente ou a tutela, porquanto compete
àquele tão-somente gerir os bens deixados sob a referida condição,
em estrita observância à vontade do autor da herança, sem descurar
dos interesses da criança ou adolescente beneficiário.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, em atenção à soberania da vontade da testadora, a
considerar a existência de expressa previsão normativa a facultar a
nomeação de curador especial de patrimônio testado à criança ou
adolescente, independentemente do exercício do poder familiar pelo
genitor, impõe-se o provimento do apelo extremo para declarar a
validade da disposição testamentária.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
INVENTÁRIO - CUMPRIMENTO DE DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS - CLÁUSULA DE
NOMEAÇÃO DE CURADORA ESPECIAL PARA ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO
DEIXADO À HERDEIRA INCAPAZ  - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE TORNARAM SEM
EFEITO A REFERIDA ESTIPULAÇÃO.
INSURGÊNCIA DA INVENTARIANTE/TESTAMENTEIRA.
Hipótese: trata-se de agravo de instrumento interposto pela
inventariante, visando à declaração de validade de disposição
testamentária, em que prevista a sua instituição como curadora
especial dos bens deixados em testamento (parcela disponível) à irmã
e herdeira ainda incapaz, à luz do artigo 1.733, parágrafo 2º, do
Código Civil.
1. Nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.733 do Código Civil, "quem
institui um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá nomear-lhe
curador especial para os bens deixados, ainda que o beneficiário se
encontre sob o poder familiar, ou tutela".
2. O testamento consubstancia expressão da autonomia privada,
inclusive em termos de planejamento sucessório - ainda que limitada
pelas regras afetas à sucessão legítima -, e tem por escopo
justamente a preservação da vontade daquele que, em vida, concebeu o
modo de disposição de seu patrimônio para momento posterior à sua
morte, o que inclui a própria administração/gestão dos bens
deixados.
3. A preservação da autonomia da vontade é o norte hermenêutico a
ser observado na interpretação do artigo referido no item "1", o
qual, portanto, confere a faculdade ao testador de nomear curador
especial para administração dos bens deixados a herdeiro incapaz,
ainda que se encontre sob o poder familiar ou tutela, conforme
expressamente indicado no texto legal. Ademais, a instituição desse
curador de patrimônio não exclui ou obsta o exercício do poder
familiar pelo genitor sobrevivente ou a tutela, porquanto compete
àquele tão-somente gerir os bens deixados sob a referida condição,
em estrita observância à vontade do autor da herança, sem descurar
dos interesses da criança ou adolescente beneficiário.
4. Na hipótese, em atenção à soberania da vontade da testadora, a
considerar a existência de expressa previsão normativa a facultar a
nomeação de curador especial de patrimônio testado à criança ou
adolescente, independentemente do exercício do poder familiar pelo
genitor, impõe-se o provimento do apelo extremo para declarar a
validade da disposição testamentária.
3. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Dr(a). CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS, pela parte RECORRENTE:
ISABELA MORAIS ALBINO

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1693, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1733_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA SOBERANIA DA VONTADE DO TESTADOR)
   STJ - <<REsp 1532544>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01693 INC:00003 ART:01733 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1693](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1693)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1733_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1733_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.069.181 do STJ: insurgência da inventariante/testamenteira](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2069181/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.733 do Código Civil, "quem institui um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o beneficiário se encontre sob o poder familiar, ou tutela". 2. O testamento consubstancia expressão da autonomia privada, inclusive em termos de planejamento sucessório - ainda que limitada pelas regras afetas à sucessão legítima -, e tem por escopo justamente a preservação da vontade daquele que, em vida, concebeu o modo de disposição de seu patrimônio para momento posterior à sua morte, o que inclui a própria administração/gestão dos bens deixados. 3. A preservação da autonomia da vontade é o norte hermenêutico a ser observado na interpretação do artigo referido no item "1", o qual, portanto, confere a faculdade ao testador de nomear curador especial para administração dos bens deixados a herdeiro incapaz, ainda que se encontre sob o poder familiar ou tutela, conforme expressamente indicado no texto legal. Ademais, a instituição desse curador de patrimônio não exclui ou obsta o exercício do poder familiar pelo genitor sobrevivente ou a tutela, porquanto compete àquele tão-somente gerir os bens deixados sob a referida condição, em estrita observância à vontade do autor da herança, sem descurar dos interesses da criança ou adolescente beneficiário. 4. Na hipótese, em atenção à soberania da vontade da testadora, a considerar a existência de expressa previsão normativa a facultar a nomeação de curador especial de patrimônio testado à criança ou adolescente, independentemente do exercício do poder familiar pelo genitor, impõe-se o provimento do apelo extremo para declarar a validade da disposição testamentária. 3. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000857715, publicado pelo tribunal em 26 de outubro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.069.181, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** insurgencia, inventariante, testamenteira
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8c87b0a494ad1a93c06f66d4f3ca7042524eb1aeba3bee9d929d14b31eb8f271
- **SHA-256 do registro documental:** 93fdda94d8794e3ec9844954d37f26fd694c6b859c18da13928b3a7879af5142
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2069181%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2069181 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/54e01582-4a43-455a-9fce-845985d5f137/download/20231031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 93fdda94d8794e3ec9844954d37f26fd694c6b859c18da13928b3a7879af5142
- **SHA-256 do comentário:** 96a887aa99d60633ac0c08189bf969a5bfd8372b02b99573d16131288fbf8759
