# Registro público: STJ — 2309303

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-03
- **Publicação:** 2023-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43109/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43109.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6702d3bac676aae7721234ba2394f4b5880fb3dff5f6e055508abd2eee08e7ca

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/54e01582-4a43-455a-9fce-845985d5f137/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000857749
- **Número de registro na fonte:** 202300615310
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA
NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO DO DIREITO À PROVA. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO OPORTUNA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a
prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia
produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo
que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação,
mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp
645.985/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
16/06/2016, DJe de 22/06/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, na
medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar
provas, a agravante informou que não pretendia produzir provas
adicionais, somente requerendo a produção de prova testemunhal após
a realização de perícia requisitada oportunamente pelas agravadas,
cujo laudo apresentou conclusão em sentido oposto aos seus
interesses, quando já operada a preclusão.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA
NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO DO DIREITO À PROVA. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO OPORTUNA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a
prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia
produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo
que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação,
mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp
645.985/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
16/06/2016, DJe de 22/06/2016).
2. Na hipótese, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, na
medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar
provas, a agravante informou que não pretendia produzir provas
adicionais, somente requerendo a produção de prova testemunhal após
a realização de perícia requisitada oportunamente pelas agravadas,
cujo laudo apresentou conclusão em sentido oposto aos seus
interesses, quando já operada a preclusão.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A
Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRECLUSÃO DO DIREITO À PROVA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 645985>>-SP, <<AgInt no REsp 2012878>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1970869>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2048388>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1586247>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 6702d3bac676aae7721234ba2394f4b5880fb3dff5f6e055508abd2eee08e7ca
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.070.880 do STJ: ausência de manifestação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2070880/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 15/05/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após intimado do depósito e da necessidade de prosseguimento da execução, o silêncio do exequente conduz à presunção de quitação da dívida e à consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. 3. As hipóteses de extinção da execução estão listadas no art. 924 do CPC/2015, entre as quais está a satisfação da obrigação (inciso II). Trata-se da principal causa de extinção do procedimento executivo, na qual é atingida a finalidade da execução. 4. Efetuado o depósito, em juízo, pelo executado, é apropriado que o juiz proceda à intimação do exequente, a qual pode ser feita ao seu advogado, para que ele se manifeste sobre o prosseguimento ou a extinção do procedimento de execução, alertando-o de que o silêncio ocasionará a extinção do processo. Essa forma de proceder é mais consentânea com o disposto no art. 10 do CPC/2015, o qual consagra o princípio da não surpresa, e com o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC/2015. Outrossim, a execução se processa no interesse do exequente (art. 797 do CPC/2015), de modo que o credor, como principal interessado na satisfação integral do débito exequendo, tem o ônus de averiguar se houve ou não o cumprimento da obrigação e realizar a respectiva comunicação ao juízo quando instado a tanto. 5. Na espécie, embora o juiz tenha intimado os exequentes quanto ao prosseguimento da execução em duas oportunidades, somente no segundo despacho houve a advertência de extinção na hipótese de não manifestação. E, nessa ocasião, os credores peticionaram nos autos, informando a existência de crédito remanescente. Assim, é inviável a presunção de quitação, devendo a execução prosseguir. 6. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000852481, publicado pelo tribunal em 24 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.070.880, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** ausencia, manifestacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** ce04e8db93453deea0e82f4899b626dbe4e3dbbc879ea49505fdd93e2e8a5a54
- **SHA-256 do registro documental:** 6702d3bac676aae7721234ba2394f4b5880fb3dff5f6e055508abd2eee08e7ca
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2070880%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2309303 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/54e01582-4a43-455a-9fce-845985d5f137/download/20231031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6702d3bac676aae7721234ba2394f4b5880fb3dff5f6e055508abd2eee08e7ca
- **SHA-256 do comentário:** 9d9cfdfc932a7e66f3e5481ce15059b5865a51d2a768251bc2dc5bf755438a44
