{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43113,"origem":"stj","sha256_origem":"994e77c8f2089c37a2e248f82b03b1dfb7f9f38d6633b75b580283640a9c0ad4","registro_original":{"id_fonte":"000857753","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"586724","numero_registro":"201402338889","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-10-03","data_publicacao":"2023-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO DE\nEXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. OFENSA À COISA JULGADA.\nOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.\n1. Não configura ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/1973 o fato de o\nTribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos\nargumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação\ncontrária à pretensão da parte, suficiente para decidir\nintegralmente a controvérsia.\n2. Nos termos da jurisprudência do STJ, admite-se a inclusão de\nexpurgos inflacionários, em sede de cumprimento de sentença, apenas\nquando o título judicial não tenha estabelecido a correção monetária\nde forma específica.\n3. Portanto, havendo coisa julgada acerca do tema, como ocorre na\nhipótese, não é possível a modificação de índices de correção\nmonetária fixados na sentença transitada em julgado, para inclusão\nde expurgos inflacionários.\n4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial\nprovimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima\nindicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao\nagravo interno, para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao\nrecurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra.\nMinistra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos\nFerreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.\nMinistro Relator. Sustentaram, oralmente, os Drs. Mauri Marcelo\nBevervanço Junior, pela parte agravante, e Eduardo Munhoz da Cunha,\npelos agravados.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/54e01582-4a43-455a-9fce-845985d5f137/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8c9ada69faa0759ced581e0b87f8f9839bfd4f1d7b927ae4dc07f0bd7ea4ff48","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
