{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43114,"origem":"stj","sha256_origem":"399294b4301e479832334586ea40af868ae9d99dd50d203bfe554969cdda26c7","registro_original":{"id_fonte":"000857754","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2407554","numero_registro":"202302428612","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nIMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. SATISFAÇÃO DA\nOBRIGAÇÃO PELO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO. EXTINÇÃO\nDO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO\nCABÍVEL. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SUMULA\n7/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar\nindividualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente,\nadotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para\ndecidir integralmente a controvérsia.\n2. Satisfeita a obrigação pelo devedor, não há falar em reforma da\nsentença que extinguiu a execução com base no art. 924, II, do\nCPC/2015, tampouco em ofensa ao referido dispositivo de lei federal.\n3. O eg. Tribunal de Justiça afastou a alegação de pendência de\nrecurso interposto pelo devedor, ora agravante, discutindo o crédito\nexequendo. Afirmou a Corte local que o agravo de instrumento aviado\ncontra a decisão que fixou os valores devidos foi decidido por\ndecisão monocrática, contra a qual não teria sido interposto\nrecurso, transitando em julgado.\n4. A modificação das conclusões lançadas no v. acórdão recorrido\ndemandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos.\n5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo\nexame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art924"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00924 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PRECLUSÃO - REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2209799>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/54e01582-4a43-455a-9fce-845985d5f137/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"37aea00e92a7aee339d1310ae18d080561901b125ef2c508246549fbc48a539c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
