# Registro público: STJ — 2386817

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43115/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43115.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a68146a7cf99d270e9a6cabe04f6cd7fff35a2b2b93412b9379a8204e523a813

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. PERMANÊNCIA DO EMPREGADO APOSENTADO. DEFINIÇÃO ACERCA DAS
CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO
STJ APRECIADO SOB O RITO DO JULGAMENTO REPETITIVO. TEMA Nº 1.034.
REFORMA DO JULGADO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência da eg. Segunda Seção do STJ, consolidada sob o
rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que: (i) o art. 31 da
Lei 9.656/98 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de
saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura
assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o
universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de
valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária
se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral,
cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a
parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo
empregador; e (ii) o ex-empregado aposentado, preenchidos os
requisitos do art. 31 da Lei 9.656/98, não tem direito adquirido de
se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na
época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e
a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio
e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo
dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências
(Tema 1.034).
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido
para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. PERMANÊNCIA DO EMPREGADO APOSENTADO. DEFINIÇÃO ACERCA DAS
CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO
STJ APRECIADO SOB O RITO DO JULGAMENTO REPETITIVO. TEMA Nº 1.034.
REFORMA DO JULGADO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência da eg. Segunda Seção do STJ, consolidada sob o
rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que: (i) o art. 31 da
Lei 9.656/98 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de
saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura
assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o
universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de
valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária
se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral,
cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a
parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo
empregador; e (ii) o ex-empregado aposentado, preenchidos os
requisitos do art. 31 da Lei 9.656/98, não tem direito adquirido de
se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na
época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e
a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio
e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo
dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências
(Tema 1.034).
2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido
para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art31

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EX-EMPREGADOS APOSENTADOS - PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO
- ART. 31 DA LEI 9.656/1988 - DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES
ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<REsp 1816482>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1034)

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
        ART:00031
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art31](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art31)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2021425](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132634/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art31
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2101111](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132223/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art31
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2259189](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131648/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art31
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
