# Registro público: STJ — 1983931

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4312/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4312.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ffdea8902bc973fbf7b2e98689e44e0e994ede4c8bfa6cc445e9d0e9c7c8b90

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO. APLICAÇÃO
DA TAXA SELIC. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal, os débitos
posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002 devem ser
corrigidos com a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia - Selic.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO. APLICAÇÃO
DA TAXA SELIC. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal, os débitos
posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002 devem ser
corrigidos com a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia - Selic.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DÉBITOS POSTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DO CC DE 2002 - CORREÇÃO COM
BASE NA SELIC)
   STJ - <<REsp 1846819>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1752361>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
