{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43124,"origem":"stj","sha256_origem":"8c68f9fc9244ec68c2ab5f590aa583808957d79c066e289a3ca2bf5567062380","registro_original":{"id_fonte":"000857849","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1896787","numero_registro":"202002471104","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PATROCINADOR. EXCLUSÃO DA\nLIDE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTE DO STF.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO\nMANTIDA.\n1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento dos EAREsp n. 1.975.132/DF,\n(relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 12/4/2023, DJe de\n20/4/2023), ao \"dirimir divergência jurisprudencial acerca da\nlegitimidade do patrocinador para figurar no polo passivo de ação em\nque o participante/assistido pede a condenação daquele à devida\nrecomposição da reserva matemática, em cumulação sucessiva ao pedido\nde revisão do benefício pela entidade fechada de previdência\nprivada complementar, como consequência da integração, ao salário de\nparticipação, de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho\",\nestabeleceu a orientação de que, nesses casos, diante da Tese de\nRepercussão Geral n. 1.166/STF - segundo a qual, \"compete à Justiça\ndo Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador\nnas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza\ntrabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a\nentidade de previdência privada a ele vinculada\" -, deve ser\nreconhecida, de ofício, a incompetência da Justiça Comum para\nprocessar e julgar demanda movida contra o patrocinador.\n2. Para fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar \"a\nseguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver\ncondenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta\n(art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também\nfixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a)\nsobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou\n(II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido,\nsobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III)\nhavendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou\nirrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito\nbaixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa\n(art. 85, § 8º)\" (REsp 1746072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL\nARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).\n2.1. No caso concreto, não havendo condenação da parte excluída da\nlide e sendo possível apurar, em liquidação, aquilo que ela deixou\nde perder, correta a fixação da verba sobre o proveito econômico\nobtido.\n3. \"Diante da necessidade de prévia recomposição, pela parte autora,\nda reserva matemática, de um lado, bem como da pretensão contrária\nao entendimento firmado no REsp n° 1.312.736/RS defendida pela\nPREVI, de outro, o reconhecimento da sucumbência recíproca é medida\nque se impõe, nos termos dos artigos 85 e 86 do CPC/15\" (AgInt no\nREsp n. 1.971.256/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,\nQuarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022).\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PREVIDÊNCIA PRIVADA - PATROCINADOR - EXCLUSÃO DA LIDE -\nINCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM)\n   STJ - <<EAREsp 1975132>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/54e01582-4a43-455a-9fce-845985d5f137/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"69bca9b5f734ef3ed06568b973ec7f0c495932ca80d696125f09a9fabcf109a5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
