# Registro público: STJ — 1896787

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43124/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43124.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c68f9fc9244ec68c2ab5f590aa583808957d79c066e289a3ca2bf5567062380

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PATROCINADOR. EXCLUSÃO DA
LIDE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTE DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO
MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Segunda Seção do STJ, no julgamento dos EAREsp n. 1.975.132/DF,
(relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 12/4/2023, DJe de
20/4/2023), ao "dirimir divergência jurisprudencial acerca da
legitimidade do patrocinador para figurar no polo passivo de ação em
que o participante/assistido pede a condenação daquele à devida
recomposição da reserva matemática, em cumulação sucessiva ao pedido
de revisão do benefício pela entidade fechada de previdência
privada complementar, como consequência da integração, ao salário de
participação, de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho",
estabeleceu a orientação de que, nesses casos, diante da Tese de
Repercussão Geral n. 1.166/STF - segundo a qual, "compete à Justiça
do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador
nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza
trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a
entidade de previdência privada a ele vinculada" -, deve ser
reconhecida, de ofício, a incompetência da Justiça Comum para
processar e julgar demanda movida contra o patrocinador.
- **Item 2 (texto oficial):** Para fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar "a
seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver
condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta
(art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também
fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a)
sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou
(II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido,
sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III)
havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou
irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito
baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa
(art. 85, § 8º)" (REsp 1746072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL
ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).
2.1. No caso concreto, não havendo condenação da parte excluída da
lide e sendo possível apurar, em liquidação, aquilo que ela deixou
de perder, correta a fixação da verba sobre o proveito econômico
obtido.
- **Item 3 (texto oficial):** "Diante da necessidade de prévia recomposição, pela parte autora,
da reserva matemática, de um lado, bem como da pretensão contrária
ao entendimento firmado no REsp n° 1.312.736/RS defendida pela
PREVI, de outro, o reconhecimento da sucumbência recíproca é medida
que se impõe, nos termos dos artigos 85 e 86 do CPC/15" (AgInt no
REsp n. 1.971.256/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PATROCINADOR. EXCLUSÃO DA
LIDE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTE DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO
MANTIDA.
1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento dos EAREsp n. 1.975.132/DF,
(relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 12/4/2023, DJe de
20/4/2023), ao "dirimir divergência jurisprudencial acerca da
legitimidade do patrocinador para figurar no polo passivo de ação em
que o participante/assistido pede a condenação daquele à devida
recomposição da reserva matemática, em cumulação sucessiva ao pedido
de revisão do benefício pela entidade fechada de previdência
privada complementar, como consequência da integração, ao salário de
participação, de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho",
estabeleceu a orientação de que, nesses casos, diante da Tese de
Repercussão Geral n. 1.166/STF - segundo a qual, "compete à Justiça
do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador
nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza
trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a
entidade de previdência privada a ele vinculada" -, deve ser
reconhecida, de ofício, a incompetência da Justiça Comum para
processar e julgar demanda movida contra o patrocinador.
2. Para fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar "a
seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver
condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta
(art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também
fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a)
sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou
(II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido,
sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III)
havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou
irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito
baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa
(art. 85, § 8º)" (REsp 1746072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL
ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).
2.1. No caso concreto, não havendo condenação da parte excluída da
lide e sendo possível apurar, em liquidação, aquilo que ela deixou
de perder, correta a fixação da verba sobre o proveito econômico
obtido.
3. "Diante da necessidade de prévia recomposição, pela parte autora,
da reserva matemática, de um lado, bem como da pretensão contrária
ao entendimento firmado no REsp n° 1.312.736/RS defendida pela
PREVI, de outro, o reconhecimento da sucumbência recíproca é medida
que se impõe, nos termos dos artigos 85 e 86 do CPC/15" (AgInt no
REsp n. 1.971.256/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREVIDÊNCIA PRIVADA - PATROCINADOR - EXCLUSÃO DA LIDE -
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM)
   STJ - <<EAREsp 1975132>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
