# Registro público: STJ — 2383870

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43126/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43126.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c419feee6063d4683a78dcb0f78961684251ed35a6d765d62b365641859d9d1f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/54e01582-4a43-455a-9fce-845985d5f137/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000857853
- **Número de registro na fonte:** 202301815582
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVENÇÃO. IRRECORRIBILIDADE. CONEXÃO. ART. 71 DO RISTJ. EFEITO
SUSPENSIVO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS. DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é
irrecorrível o despacho que acolhe a prevenção por se tratar de ato
meramente ordinatório e inexistir conteúdo decisório apto a causar
gravame às partes" (AgInt no REsp n. 1.743.807/MG, relatora Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/5/2022, DJe de
1/6/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 71 do RISTJ, "A distribuição da ação, do
recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para
todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a
processo conexo".
- **Item 3 (texto oficial):** O deferimento de tutela provisória de urgência pressupõe a
demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito
alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, as agravantes não lograram demonstrar o perigo
da demora nem a probabilidade de sucesso do recurso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVENÇÃO. IRRECORRIBILIDADE. CONEXÃO. ART. 71 DO RISTJ. EFEITO
SUSPENSIVO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS. DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. "Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é
irrecorrível o despacho que acolhe a prevenção por se tratar de ato
meramente ordinatório e inexistir conteúdo decisório apto a causar
gravame às partes" (AgInt no REsp n. 1.743.807/MG, relatora Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/5/2022, DJe de
1/6/2022).
2. Nos termos do art. 71 do RISTJ, "A distribuição da ação, do
recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para
todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a
processo conexo".
3. O deferimento de tutela provisória de urgência pressupõe a
demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito
alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
4. No caso concreto, as agravantes não lograram demonstrar o perigo
da demora nem a probabilidade de sucesso do recurso.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREVENÇÃO - DESPACHO - IRRECORRIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1743807>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1610728>>-RS
(CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN
MORA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no TP 3783>>-SP, <<AgInt no TP 1477>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl na Pet 15053>>-PI

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00071

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c419feee6063d4683a78dcb0f78961684251ed35a6d765d62b365641859d9d1f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** c419feee6063d4683a78dcb0f78961684251ed35a6d765d62b365641859d9d1f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 2.248.896 do STJ: tutela provisória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2248896/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.248.896 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de tutela provisória, dissídio jurisprudencial não demonstrado e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** provisoria, tutela
- **SHA-256 do HTML autoral:** f20b25c469902a025117f42bf9ef7b13d774c77e8db2280e884ac20a9bcd9145
- **SHA-256 do registro documental:** c419feee6063d4683a78dcb0f78961684251ed35a6d765d62b365641859d9d1f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2248896%2F)

