{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43129,"origem":"stj","sha256_origem":"5e480aef6e3e0cf5a2952480323f82f8d33c02ffdc71e5c2e95a58cc8b180e9a","registro_original":{"id_fonte":"000857870","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2072137","numero_registro":"202301518438","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO\nACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. CORREÇÃO\nMONETÁRIA. ACRÉSCIMO. INEXISTÊNCIA. PODER DE COMPRA DA MOEDA. MERA\nRECOMPOSIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA N.\n284/STF. DECISÃO MANTIDA.\n1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão\nrecorrido, suficiente para mantê-lo, não deve ser conhecido.\n1.1. No caso concreto, o aresto estadual fundamenta suas conclusões\nna vedação legal ao enriquecimento indevido e no entendimento de que\na correção monetária não representa acréscimo ao valor da\narrematação, mas apenas a recomposição do poder de compra da moeda,\nsem que disso resulte violação aos termos do respectivo edital. Essa\nmotivação não foi impugnada, atraindo a aplicação do óbice previsto\nna Súmula n. 283/STF.\n2. \"A correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se\nempreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o\nescopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que\nindepende de pedido expresso da parte interessada, não constituindo\num 'plus' que se acrescenta ao crédito, mas um 'minus' que se evita\"\n(REsp n. 1.112.524/DF, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial,\njulgado em 1/9/2010, DJe de 30/9/2010).\n2.1. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência\ndo STJ, o conhecimento do especial depara-se com o obstáculo da\nSúmula n. 83/STJ.\n3. Considera-se deficiente a fundamentação recursal que não\nevidencia, de forma analítica, como se deu a violação dos\ndispositivos legais indicados nas razões do recurso.\n3.1. Não foi demonstrada, pela recorrente, a ofensa aos arts. 901 e\n903 do CPC/2015, para afastar a incidência de correção monetária nas\nparcelas do valor devido pela arrematação, bem assim para\ntransferir a responsabilidade de seu pagamento à empresa falida.\nIncide a Súmula n. 284/STF.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/54e01582-4a43-455a-9fce-845985d5f137/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"677b914ef7be74832da5370eba930536291826e9b4175dc47790cdf06bae3121","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
