# Registro público: STJ — 2072137

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43129/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43129.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e480aef6e3e0cf5a2952480323f82f8d33c02ffdc71e5c2e95a58cc8b180e9a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. CORREÇÃO
MONETÁRIA. ACRÉSCIMO. INEXISTÊNCIA. PODER DE COMPRA DA MOEDA. MERA
RECOMPOSIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA N.
284/STF. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido, suficiente para mantê-lo, não deve ser conhecido.
1.1. No caso concreto, o aresto estadual fundamenta suas conclusões
na vedação legal ao enriquecimento indevido e no entendimento de que
a correção monetária não representa acréscimo ao valor da
arrematação, mas apenas a recomposição do poder de compra da moeda,
sem que disso resulte violação aos termos do respectivo edital. Essa
motivação não foi impugnada, atraindo a aplicação do óbice previsto
na Súmula n. 283/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** "A correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se
empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o
escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que
independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo
um 'plus' que se acrescenta ao crédito, mas um 'minus' que se evita"
(REsp n. 1.112.524/DF, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial,
julgado em 1/9/2010, DJe de 30/9/2010).
2.1. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
do STJ, o conhecimento do especial depara-se com o obstáculo da
Súmula n. 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Considera-se deficiente a fundamentação recursal que não
evidencia, de forma analítica, como se deu a violação dos
dispositivos legais indicados nas razões do recurso.
3.1. Não foi demonstrada, pela recorrente, a ofensa aos arts. 901 e
903 do CPC/2015, para afastar a incidência de correção monetária nas
parcelas do valor devido pela arrematação, bem assim para
transferir a responsabilidade de seu pagamento à empresa falida.
Incide a Súmula n. 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. CORREÇÃO
MONETÁRIA. ACRÉSCIMO. INEXISTÊNCIA. PODER DE COMPRA DA MOEDA. MERA
RECOMPOSIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA N.
284/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido, suficiente para mantê-lo, não deve ser conhecido.
1.1. No caso concreto, o aresto estadual fundamenta suas conclusões
na vedação legal ao enriquecimento indevido e no entendimento de que
a correção monetária não representa acréscimo ao valor da
arrematação, mas apenas a recomposição do poder de compra da moeda,
sem que disso resulte violação aos termos do respectivo edital. Essa
motivação não foi impugnada, atraindo a aplicação do óbice previsto
na Súmula n. 283/STF.
2. "A correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se
empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o
escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que
independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo
um 'plus' que se acrescenta ao crédito, mas um 'minus' que se evita"
(REsp n. 1.112.524/DF, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial,
julgado em 1/9/2010, DJe de 30/9/2010).
2.1. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
do STJ, o conhecimento do especial depara-se com o obstáculo da
Súmula n. 83/STJ.
3. Considera-se deficiente a fundamentação recursal que não
evidencia, de forma analítica, como se deu a violação dos
dispositivos legais indicados nas razões do recurso.
3.1. Não foi demonstrada, pela recorrente, a ofensa aos arts. 901 e
903 do CPC/2015, para afastar a incidência de correção monetária nas
parcelas do valor devido pela arrematação, bem assim para
transferir a responsabilidade de seu pagamento à empresa falida.
Incide a Súmula n. 284/STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
