# Registro público: STJ — 2079220

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43130/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43130.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 984f1c76edbee8cea78b99b56acd5a63624d0024e353a4331c94f58e135e7784

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESCISÃO. CREDOR
FIDUCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE PELO
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA CONSTRUTORA. AUSÊNCIA. FATO NOVO.
ALEGAÇÃO NA INSTÂNCIA EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o agente
financeiro é parte ilegítima para responder por pedido decorrente
de vícios de construção ou descumprimento das obrigações
relacionadas à obra financiada quando atua apenas como credor
fiduciário em sentido estrito" (AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.081.947/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** "Não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de
recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de
prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de
instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe de
06/08/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. RESCISÃO. CREDOR
FIDUCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE PELO
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA CONSTRUTORA. AUSÊNCIA. FATO NOVO.
ALEGAÇÃO NA INSTÂNCIA EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. "O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o agente
financeiro é parte ilegítima para responder por pedido decorrente
de vícios de construção ou descumprimento das obrigações
relacionadas à obra financiada quando atua apenas como credor
fiduciário em sentido estrito" (AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.081.947/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).
2. "Não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de
recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de
prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de
instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe de
06/08/2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
