# Registro público: STJ — 2356418

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43135/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43135.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 24bf6b1d861ecb4bca3a9ab3e04439fdeb3a61c9fbfe2f55fb3de8ee797f71d2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/54e01582-4a43-455a-9fce-845985d5f137/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000857901
- **Número de registro na fonte:** 202301441210
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA SECURITÁRIA.  AMEAÇA DE
DESMORONAMENTO. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRESCRIÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO
MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Não é compatível c om a garantia de segurança esperada pelo
segurado supor que os prejuízos que se verificam em decorrência de
vícios de construção estejam excluídos da cobertura securitária"
(REsp 1.804.965/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 27/5/2020, DJe 1º/6/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Do acórdão proferido pela Segunda Seção desta Corte Superior no
julgamento do REsp n. 1.804.965/SP, não se depreende restrição à
cobertura securitária do vício de construção que não implique ameaça
de desmoronamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que se
trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA SECURITÁRIA.  AMEAÇA DE
DESMORONAMENTO. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRESCRIÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO
MANTIDA.
1. "Não é compatível c om a garantia de segurança esperada pelo
segurado supor que os prejuízos que se verificam em decorrência de
vícios de construção estejam excluídos da cobertura securitária"
(REsp 1.804.965/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 27/5/2020, DJe 1º/6/2020).
2. Do acórdão proferido pela Segunda Seção desta Corte Superior no
julgamento do REsp n. 1.804.965/SP, não se depreende restrição à
cobertura securitária do vício de construção que não implique ameaça
de desmoronamento.
3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
4. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que se
trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VÍCIOS CONSTRUTIVOS - COBERTURA SECURITÁRIA)
   STJ - <<REsp 1804965>>-SP, <<AgInt no AREsp 2079412>>-RS,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1859364>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1950563>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 24bf6b1d861ecb4bca3a9ab3e04439fdeb3a61c9fbfe2f55fb3de8ee797f71d2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

