{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43136,"origem":"stj","sha256_origem":"6d8fb241877368625976495e1af55c4b6ae57e6a05d079c9abc51153161a7ea5","registro_original":{"id_fonte":"000857958","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2236660","numero_registro":"202203370900","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO\nCONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ATROPELAMENTO\nDE PEDESTRE EM VIA FÉRREA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DESRESPEITO\nAOS OBSTÁCULOS. CONDUTA IMPRUDENTE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO.\nSÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo\nTribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e\nsem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489,\nII, § 1º, IV e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.\n2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria\nfático-probatória (Súmula n. 7/STJ).\n3. Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, \"no\ncaso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a\nconcorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano\nmoral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte\nferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da\nlinha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando\nconduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e\nvigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a\nvítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local\ninapropriado\" (REsp n. 1.172.421/SP, relator Ministro Luis Felipe\nSalomão, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 19/9/2012.)\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO - LIVRE\nPERSUASÃO RACIONAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1432643>>-SP\n(VIA FÉRREA - ATROPELAMENTO DE PEDESTRE - CONCORRÊNCIA DE CAUSAS -\nFALTA DE FISCALIZAÇÃO - CONDUTA IMPRUDENTE)\n   STJ - <<REsp 1172421>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 518)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/54e01582-4a43-455a-9fce-845985d5f137/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"bf06e5b8ea252db3bc3f3fbde70bc49fa3ee6488193b65f168b977d151bbf9fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
