# Registro público: STJ — 2236660

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43136/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43136.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d8fb241877368625976495e1af55c4b6ae57e6a05d079c9abc51153161a7ea5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ATROPELAMENTO
DE PEDESTRE EM VIA FÉRREA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DESRESPEITO
AOS OBSTÁCULOS. CONDUTA IMPRUDENTE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e
sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489,
II, § 1º, IV e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, "no
caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a
concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano
moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte
ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da
linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando
conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e
vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a
vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local
inapropriado" (REsp n. 1.172.421/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 19/9/2012.)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ATROPELAMENTO
DE PEDESTRE EM VIA FÉRREA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DESRESPEITO
AOS OBSTÁCULOS. CONDUTA IMPRUDENTE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e
sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489,
II, § 1º, IV e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, "no
caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a
concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano
moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte
ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da
linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando
conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e
vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a
vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local
inapropriado" (REsp n. 1.172.421/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 19/9/2012.)
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO - LIVRE
PERSUASÃO RACIONAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1432643>>-SP
(VIA FÉRREA - ATROPELAMENTO DE PEDESTRE - CONCORRÊNCIA DE CAUSAS -
FALTA DE FISCALIZAÇÃO - CONDUTA IMPRUDENTE)
   STJ - <<REsp 1172421>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 518)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
