{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43149,"origem":"stj","sha256_origem":"952105b7da536488da164d60d1f6fc315984de4e27c860688b7c22abfd429ed7","registro_original":{"id_fonte":"000857971","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2228665","numero_registro":"202203248337","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE\nRECONHECIMENTO DE PEDIDO IMPLÍCITO. AMPLIAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA\nDE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1.O acórdão recorrido concluiu que, na hipótese, é \"impossível se\nextrair pedido implícito, ainda mais a respeito de constituição de\nsociedade\", bem como \"É somente desse contrato que decorrem os\npedidos do autor: ou a inclusão do nome do autor na sociedade ou\nindenização correspondente às cotas lá avençadas\".\n2. Consoante o princípio da congruência, exige-se a adequada\ncorrelação entre o pedido formulado e o provimento judicial. Ainda\nque seja admitida a interpretação lógico sistemática de toda a\npetição inicial, o magistrado está adstrito à causa de pedir\n(próxima e remota) apontadas pelo autor.\n3. \"Para a adequada delimitação da causa de pedir, de acordo com a\nteoria da substanciação, acolhida pelo sistema processual, impõe-se\nao demandante o dever de, além de expor os fatos que, por sua\nrelevância jurídica, repercutem em seu direito, também apresentar,\nem justificação, os fundamentos jurídicos deste, aduzindo a que\ntítulo o ordenamento jurídico acolhe sua pretensão, sendo\nirrelevante, a esse propósito, a indicação de dispositivos legais\n(fundamento legal)\" (REsp n. 1.745.411/RS, relator Ministro Marco\nAurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/8/2021).\n4. No caso, a pretensão de reconhecimento de sociedade de fato não\npode ser considerada pedido implícito, na medida em que não encontra\namparo na legislação, assim como, ainda que permitida a\ninterpretação lógico-sistemática da petição inicial, o magistrado\nestá adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e\naos pedidos indicados pelo autor.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PEDIDO IMPLÍCITO - AMPLIAÇÃO DO\nPEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1745411>>-RS, <<REsp 1129121>>-GO,\n         <<REsp 1656361>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/54e01582-4a43-455a-9fce-845985d5f137/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"175e119f9386f6f2f57d3c404cfa5662c0eeb06bfa1d16db3e64d73353efde81","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
