# Registro público: STJ — 2228665

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43149/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43149.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 952105b7da536488da164d60d1f6fc315984de4e27c860688b7c22abfd429ed7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE
RECONHECIMENTO DE PEDIDO IMPLÍCITO. AMPLIAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA
DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.O acórdão recorrido concluiu que, na hipótese, é "impossível se
extrair pedido implícito, ainda mais a respeito de constituição de
sociedade", bem como "É somente desse contrato que decorrem os
pedidos do autor: ou a inclusão do nome do autor na sociedade ou
indenização correspondente às cotas lá avençadas".

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Consoante o princípio da congruência, exige-se a adequada
correlação entre o pedido formulado e o provimento judicial. Ainda
que seja admitida a interpretação lógico sistemática de toda a
petição inicial, o magistrado está adstrito à causa de pedir
(próxima e remota) apontadas pelo autor.
- **Item 3 (texto oficial):** "Para a adequada delimitação da causa de pedir, de acordo com a
teoria da substanciação, acolhida pelo sistema processual, impõe-se
ao demandante o dever de, além de expor os fatos que, por sua
relevância jurídica, repercutem em seu direito, também apresentar,
em justificação, os fundamentos jurídicos deste, aduzindo a que
título o ordenamento jurídico acolhe sua pretensão, sendo
irrelevante, a esse propósito, a indicação de dispositivos legais
(fundamento legal)" (REsp n. 1.745.411/RS, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/8/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a pretensão de reconhecimento de sociedade de fato não
pode ser considerada pedido implícito, na medida em que não encontra
amparo na legislação, assim como, ainda que permitida a
interpretação lógico-sistemática da petição inicial, o magistrado
está adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e
aos pedidos indicados pelo autor.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE
RECONHECIMENTO DE PEDIDO IMPLÍCITO. AMPLIAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA
DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.O acórdão recorrido concluiu que, na hipótese, é "impossível se
extrair pedido implícito, ainda mais a respeito de constituição de
sociedade", bem como "É somente desse contrato que decorrem os
pedidos do autor: ou a inclusão do nome do autor na sociedade ou
indenização correspondente às cotas lá avençadas".
2. Consoante o princípio da congruência, exige-se a adequada
correlação entre o pedido formulado e o provimento judicial. Ainda
que seja admitida a interpretação lógico sistemática de toda a
petição inicial, o magistrado está adstrito à causa de pedir
(próxima e remota) apontadas pelo autor.
3. "Para a adequada delimitação da causa de pedir, de acordo com a
teoria da substanciação, acolhida pelo sistema processual, impõe-se
ao demandante o dever de, além de expor os fatos que, por sua
relevância jurídica, repercutem em seu direito, também apresentar,
em justificação, os fundamentos jurídicos deste, aduzindo a que
título o ordenamento jurídico acolhe sua pretensão, sendo
irrelevante, a esse propósito, a indicação de dispositivos legais
(fundamento legal)" (REsp n. 1.745.411/RS, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/8/2021).
4. No caso, a pretensão de reconhecimento de sociedade de fato não
pode ser considerada pedido implícito, na medida em que não encontra
amparo na legislação, assim como, ainda que permitida a
interpretação lógico-sistemática da petição inicial, o magistrado
está adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e
aos pedidos indicados pelo autor.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PEDIDO IMPLÍCITO - AMPLIAÇÃO DO
PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1745411>>-RS, <<REsp 1129121>>-GO,
         <<REsp 1656361>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
