{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4315,"origem":"stj","sha256_origem":"eb6df41728e7182f8d4f8337a0b70b76ea71658b6df82acb8fb677ffe630a280","registro_original":{"id_fonte":"000817901","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1939292","numero_registro":"202101483840","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUJEITA ÀS NORMAS DO NCPC. AÇÃO\nDECLARATÓRIA. ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA.  OFENSA AOS ARTS. 489 E\n1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRARIEDADE E/OU NEGATIVA\nDE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MÉRITO. TRIBUNAL LOCAL QUE, COM BASE NOS\nFATOS DA CAUSA, RECONHECEU ESTAR COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE QUESTÃO\nPREJUDICIAL, QUAL SEJA, A INOCORRÊNCIA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL APTA\nA ENSEJAR A COBRANÇA DE MULTA. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Este agravo interno foi interposto contra decisão publicada na\nvigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos\nde admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do\nEnunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na\nsessão de 9/3/2016:  Aos recursos interpostos com fundamento no\nCPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de\n2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na\nforma do novo CPC.\n2. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que\nestabelece que para cada provimento judicial admite-se apenas um\nrecurso, deve ser reconhecida a preclusão consumativa daquele que\nfoi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus\nad alteram.\n3. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,\nporquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia\nforam apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza\nomissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária aos\ninteresses da parte, tal como na hipótese dos autos. Precedentes.\n4. A Corte estadual, com base no substrato fático da causa,\nreconheceu estar comprovada a existência de questão prejudicial,\nqual seja, a inocorrência de concorrência desleal por parte de WANEL\ne outra apta a configurar ato ilícito passível de cobrança de multa.\nDe modo que rever tal entendimento encontra óbice no enunciado da\nSúmula nº 7 do STJ. Precedentes.\n5.  Não há falar em violação do princípio da segurança jurídica\nquando o Tribunal estadual, ao examinar a controvérsia discutida nos\nautos, opta por uma das teses possíveis ao julgamento da causa,\nfundamentando suas razões adequadamente, não ensejando, assim,\nqualquer nulidade, por carência de fundamentação, tal como determina\no art. 371 do NCPC.\n6. Ausência de argumentos bastantes e suficientes para infirmar os\nfundamentos da decisão agravada.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00371 ART:00489 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1772012>>-GO,\n         <<AgInt no REsp 1902502>>-SP\n(VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC - INOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1869920>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 2000122>>-RS\n(QUESTÃO PREJUDICIAL - ANÁLISE - MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE\nFATOS - SÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1522479>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"387e52def9997096d5f73e1c45214af5b00c5797d14007f2b17d82636b67ea43","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
