# Registro público: STJ — 1939292

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4315/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4315.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb6df41728e7182f8d4f8337a0b70b76ea71658b6df82acb8fb677ffe630a280

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUJEITA ÀS NORMAS DO NCPC. AÇÃO
DECLARATÓRIA. ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA.  OFENSA AOS ARTS. 489 E
1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRARIEDADE E/OU NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MÉRITO. TRIBUNAL LOCAL QUE, COM BASE NOS
FATOS DA CAUSA, RECONHECEU ESTAR COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE QUESTÃO
PREJUDICIAL, QUAL SEJA, A INOCORRÊNCIA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL APTA
A ENSEJAR A COBRANÇA DE MULTA. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Este agravo interno foi interposto contra decisão publicada na
vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do
Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016:  Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que
estabelece que para cada provimento judicial admite-se apenas um
recurso, deve ser reconhecida a preclusão consumativa daquele que
foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus
ad alteram.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia
foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza
omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária aos
interesses da parte, tal como na hipótese dos autos. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte estadual, com base no substrato fático da causa,
reconheceu estar comprovada a existência de questão prejudicial,
qual seja, a inocorrência de concorrência desleal por parte de WANEL
e outra apta a configurar ato ilícito passível de cobrança de multa.
De modo que rever tal entendimento encontra óbice no enunciado da
Súmula nº 7 do STJ. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há falar em violação do princípio da segurança jurídica
quando o Tribunal estadual, ao examinar a controvérsia discutida nos
autos, opta por uma das teses possíveis ao julgamento da causa,
fundamentando suas razões adequadamente, não ensejando, assim,
qualquer nulidade, por carência de fundamentação, tal como determina
o art. 371 do NCPC.
- **Item 6 (texto oficial):** Ausência de argumentos bastantes e suficientes para infirmar os
fundamentos da decisão agravada.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUJEITA ÀS NORMAS DO NCPC. AÇÃO
DECLARATÓRIA. ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA.  OFENSA AOS ARTS. 489 E
1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRARIEDADE E/OU NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MÉRITO. TRIBUNAL LOCAL QUE, COM BASE NOS
FATOS DA CAUSA, RECONHECEU ESTAR COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE QUESTÃO
PREJUDICIAL, QUAL SEJA, A INOCORRÊNCIA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL APTA
A ENSEJAR A COBRANÇA DE MULTA. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Este agravo interno foi interposto contra decisão publicada na
vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do
Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016:  Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC.
2. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que
estabelece que para cada provimento judicial admite-se apenas um
recurso, deve ser reconhecida a preclusão consumativa daquele que
foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus
ad alteram.
3. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia
foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza
omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária aos
interesses da parte, tal como na hipótese dos autos. Precedentes.
4. A Corte estadual, com base no substrato fático da causa,
reconheceu estar comprovada a existência de questão prejudicial,
qual seja, a inocorrência de concorrência desleal por parte de WANEL
e outra apta a configurar ato ilícito passível de cobrança de multa.
De modo que rever tal entendimento encontra óbice no enunciado da
Súmula nº 7 do STJ. Precedentes.
5.  Não há falar em violação do princípio da segurança jurídica
quando o Tribunal estadual, ao examinar a controvérsia discutida nos
autos, opta por uma das teses possíveis ao julgamento da causa,
fundamentando suas razões adequadamente, não ensejando, assim,
qualquer nulidade, por carência de fundamentação, tal como determina
o art. 371 do NCPC.
6. Ausência de argumentos bastantes e suficientes para infirmar os
fundamentos da decisão agravada.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1772012>>-GO,
         <<AgInt no REsp 1902502>>-SP
(VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC - INOCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1869920>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2000122>>-RS
(QUESTÃO PREJUDICIAL - ANÁLISE - MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE
FATOS - SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1522479>>-ES

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00371 ART:00489 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art371)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3099428](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153076/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1992963](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14207/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1622083](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11119/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
