# Registro público: STJ — 2227694

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43150/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43150.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04629aa158a42750c29cf7b3773abdb9f9cc384bdd77fa5a6fb6ffd2e3cbb254

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA
DE AÇÃO DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. INVIABILIDADE DA FIXAÇÃO POR
EQUIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o princípio da
causalidade orienta que a sucumbência ficará a cargo daquele que deu
causa à instauração da demanda ou do incidente. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No âmbito dos embargos à execução, por possuírem natureza
jurídica de ação de conhecimento, os honorários advocatícios
sucumbenciais devem ser fixados tendo em mira os princípios da
sucumbência e da causalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas
dos autos, entendeu que quem teria dado causa à execução de forma
indevida foi a ora embargada-agravante, fixando honorários
advocatícios em favor da parte contrária.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, modificar os critérios que levaram o Tribunal de origem a
reduzir o montante fixado em honorários advocatícios, ou até mesmo
afastar esses valores, para verificar o trabalho efetivamente
realizado pelo advogado, demandaria reexame de matéria
fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, a teor da
Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA
DE AÇÃO DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. INVIABILIDADE DA FIXAÇÃO POR
EQUIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 1.  Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o princípio da
causalidade orienta que a sucumbência ficará a cargo daquele que deu
causa à instauração da demanda ou do incidente. Precedentes.
 2. No âmbito dos embargos à execução, por possuírem natureza
jurídica de ação de conhecimento, os honorários advocatícios
sucumbenciais devem ser fixados tendo em mira os princípios da
sucumbência e da causalidade.
 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas
dos autos, entendeu que quem teria dado causa à execução de forma
indevida foi a ora embargada-agravante, fixando honorários
advocatícios em favor da parte contrária.
 4. Assim, modificar os critérios que levaram o Tribunal de origem a
reduzir o montante fixado em honorários advocatícios, ou até mesmo
afastar esses valores, para verificar o trabalho efetivamente
realizado pelo advogado, demandaria reexame de matéria
fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, a teor da
Súmula 7 do STJ.
 5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1280289>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1955215>>-RJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO DE CONHECIMENTO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE)
   STJ - <<REsp 2003962>>-CE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2347357](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42949/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 3128009](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158315/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2235833](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42918/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
