{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43152,"origem":"stj","sha256_origem":"d8592e7a3b14da05909246ae685564633d63593559677ceacd7289141cc3c1d4","registro_original":{"id_fonte":"000857974","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2226660","numero_registro":"202203192213","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL\nCIVIL. SÚMULA 284 DO STF. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.\nCONTEÚDO JURÍDICO DISSOCIADO DO ARTIGO VIOLADO. LITISPENDÊNCIA.\nIDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. RECONHECIDA PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1.Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a\nfundamentação de recurso que alega violação de dispositivo legal\ncujo conteúdo jurídico é dissociado da tese defendida no recurso\nespecial.\n2. A litispendência ocorre \"quando se repete ação que está em curso\"\n(art. 337, §3º, do Código de Processo Civil).\n3. Constatada, assim, a identidade das partes, da causa de pedir e\ndo pedido, o processo da segunda ação não poderá prosseguir,\nimpondo-se julgamento sem resolução do mérito.\n4. No caso, o Tribunal de origem demonstrou que houve a presença dos\nrequisitos configuradores da litispendência. Por isso, entender em\nsentido diverso, no sentido de verificar se efetivamente o pedido da\nparte agravante se referia a algo diverso do outro processo\nreferido, apto a desconfigurar a litispendência, demandaria reexame\nde matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, a\nteor da Súmula 7 do STJ.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art337_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00337 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/54e01582-4a43-455a-9fce-845985d5f137/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"09f661bfd8fb1fadda982cceed3ccac3e3865f66caf359164dd37b4a9ee8acce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
