# Registro público: STJ — 2226660

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43152/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43152.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d8592e7a3b14da05909246ae685564633d63593559677ceacd7289141cc3c1d4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. SÚMULA 284 DO STF. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
CONTEÚDO JURÍDICO DISSOCIADO DO ARTIGO VIOLADO. LITISPENDÊNCIA.
IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. RECONHECIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a
fundamentação de recurso que alega violação de dispositivo legal
cujo conteúdo jurídico é dissociado da tese defendida no recurso
especial.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A litispendência ocorre "quando se repete ação que está em curso"
(art. 337, §3º, do Código de Processo Civil).
- **Item 3 (texto oficial):** Constatada, assim, a identidade das partes, da causa de pedir e
do pedido, o processo da segunda ação não poderá prosseguir,
impondo-se julgamento sem resolução do mérito.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem demonstrou que houve a presença dos
requisitos configuradores da litispendência. Por isso, entender em
sentido diverso, no sentido de verificar se efetivamente o pedido da
parte agravante se referia a algo diverso do outro processo
referido, apto a desconfigurar a litispendência, demandaria reexame
de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, a
teor da Súmula 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. SÚMULA 284 DO STF. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
CONTEÚDO JURÍDICO DISSOCIADO DO ARTIGO VIOLADO. LITISPENDÊNCIA.
IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. RECONHECIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a
fundamentação de recurso que alega violação de dispositivo legal
cujo conteúdo jurídico é dissociado da tese defendida no recurso
especial.
2. A litispendência ocorre "quando se repete ação que está em curso"
(art. 337, §3º, do Código de Processo Civil).
3. Constatada, assim, a identidade das partes, da causa de pedir e
do pedido, o processo da segunda ação não poderá prosseguir,
impondo-se julgamento sem resolução do mérito.
4. No caso, o Tribunal de origem demonstrou que houve a presença dos
requisitos configuradores da litispendência. Por isso, entender em
sentido diverso, no sentido de verificar se efetivamente o pedido da
parte agravante se referia a algo diverso do outro processo
referido, apto a desconfigurar a litispendência, demandaria reexame
de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, a
teor da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art337_par3

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00337 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art337_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art337_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 25989](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61963/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art337_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 28147](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43960/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art337_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2407761](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55944/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art337_par3
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
