# Registro público: STJ — 2222239

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43159/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43159.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 078ef9fd5bc57603e58b80329b58a17bd2836e3f559525ed00dd156bb38d61ff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ACÓRDÃO
ANULADO POR DECISÃO DESTA CASA. REITERAÇÃO DO ARGUMENTO. CABIMENTO
DE RECLAMAÇÃO. ART. 105, I, f, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. SÚMULA N.
284/STF. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. QUESTÃO JÁ
DECIDIDA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "É cediço que a alegação de descumprimento de decisão proferida
pelo Superior Tribunal  de Justiça  demanda  o  cabimento  do
instrumento  constitucional  da Reclamação  que  tem,  em  sua
essência,  efetivamente,  a  função  de  fazer prevalecer,  na
hierarquia  judiciária,  o  efetivo respeito  aos  pronunciamentos
jurisdicionais,  emanados  de  Tribunais  Superiores  (art.  102,
inciso  I,  alínea  "l" combinado com o art. 105, inciso I, alínea
"f", da Constituição Federal), para o fim de resguardar a
integralidade e a eficácia subordinante dos comandos que deles
emergem, bem como sua competência." (EDcl no AgRg no REsp n.
1.049.880/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma,
julgado em 20/11/2012, DJe de 3/12/2012.)
- **Item 2 (texto oficial):** A deficiência na fundamentação do recurso especial no tocante à
alegação de violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil
atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ACÓRDÃO
ANULADO POR DECISÃO DESTA CASA. REITERAÇÃO DO ARGUMENTO. CABIMENTO
DE RECLAMAÇÃO. ART. 105, I, f, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. SÚMULA N.
284/STF. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. QUESTÃO JÁ
DECIDIDA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. "É cediço que a alegação de descumprimento de decisão proferida
pelo Superior Tribunal  de Justiça  demanda  o  cabimento  do
instrumento  constitucional  da Reclamação  que  tem,  em  sua
essência,  efetivamente,  a  função  de  fazer prevalecer,  na
hierarquia  judiciária,  o  efetivo respeito  aos  pronunciamentos
jurisdicionais,  emanados  de  Tribunais  Superiores  (art.  102,
inciso  I,  alínea  "l" combinado com o art. 105, inciso I, alínea
"f", da Constituição Federal), para o fim de resguardar a
integralidade e a eficácia subordinante dos comandos que deles
emergem, bem como sua competência." (EDcl no AgRg no REsp n.
1.049.880/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma,
julgado em 20/11/2012, DJe de 3/12/2012.)
2. A deficiência na fundamentação do recurso especial no tocante à
alegação de violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil
atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
