{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":43166,"origem":"stj","sha256_origem":"39ce71b7cc82d4e4a0200dec295d57e5647b0985c06c63fb9acd28d6e0839462","registro_original":{"id_fonte":"000857988","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2215613","numero_registro":"202203015680","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO\nPROCESSUAL CIVIL. COPROPRIETÁRIO. UTILIZAÇÃO DO BEM. ARBITRAMENTO\nDE ALUGUÉIS. PROPORCIONAL À QUOTA. PRIVAÇÃO DO BEM. DESNECESSIDADE\nDE PERÍCIA. SÚMULA 283 DO STF POR ANALOGIA. FUNDAMENTO NÃO\nIMPUGNADO. DIREITO DE HABITAÇÃO. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. LEITURA DO\nART. 1.320 DO CÓDIGO CIVIL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O coproprietário que ocupa o imóvel, de forma integral e\nexclusiva, deve pagar aluguel aos demais condôminos, na proporção de\nsua quota. Assim, se apenas um dos condôminos reside no imóvel,\nabre-se a via da indenização, mediante o pagamento dos alugueres,\nàquele que se encontra privado da fruição da coisa. Precedentes.\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, estando as razões do\nrecurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido,\nnão havendo, portanto, impugnação do decidido, incidem as Súmulas\n283 e 284 do STF.\n3. Será lícito ao condômino, a qualquer tempo, exigir a divisão da\ncoisa comum, sendo a respectiva ação de divisão, imprescritível.\nInterpretação do art. 1.320 do Código Civil.\n4.  Correto o deferimento do pedido de alienação judicial do imóvel,\npois a utilização exclusiva do bem por parte da requerida\nimpossibilita a parte agravada de dispor do bem. Constitui,\nfinalmente, direito potestativo do condômino de bem imóvel\nindivisível promover a extinção do condomínio mediante alienação\njudicial da coisa.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1320"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01320"],"jurisprudencia_citada":"(COPROPRIETÁRIO - UTILIZAÇÃO DO BEM - ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1545526>>-SP\n(DIREITO DE HABITAÇÃO - EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO - ART. 1.320 DO\nCC/2002)\n   STJ - <<REsp 1852807>>-PR, <<REsp 655787>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/54e01582-4a43-455a-9fce-845985d5f137/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f5d230cf8f2e9b5afa5bc5fd0518223c3a764ad815527321d7d271ea3bee2fd3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
